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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1021602-48.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1021602-48.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

veis. A primeira é a de que a parte autora não possui direito líquido e certo ao julgamento do seu requerimento administrativo antes de decorrido os 90 (noventa) dias. A segunda é a de que uma postulação com tais características é plenamente incabível pela ótica do direito objetivo O caso, pois, é de improcedência macroscópica do pedido. Infelizmente o que a impetrante fez, pois, foi colocar nas mãos do Poder Judiciário um processo absolutamente descabido, motivo pelo qual não resta alternativa que não negar ao pleito liminarmente. Do expendido, rejeito liminarmente o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Fica a parte autora condenada a arcar com o pagamento das custas processuais. A obrigação, todavia, permanecerá com a sua exigibilidade suspensa enquanto a impetrante continuar no estado de pobreza por ela afirmado na petição inicial, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1021602-48.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BISPO DOS SANTOS CURADOR: ROSA MARIA GARCIA MOREIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS CAMAÇARI- BA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA (TIPO A) LUIZ ANTONIO BISPO DOS SANTOS, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e formulando pedido de tutela de urgência, insurgiu-se, por meio de um procedimento de mandado de segurança, contra ato que imputa ao GERENTE EXECUTIVO- APS CAMAÇARI- BA, objetivando a apreciação do seu requerimento administrativo de benefício assistencial, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e Decido. Abstraídas quaisquer situações de natureza processual, a verdade é que o caso, rogata maxima venia, é para improcedência macroscópica do pedido, consistente numa hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, eis que não listada no artigo 332 do CPC, onde se situam as hipóteses típicas. Isso porque, não se justifica o dispêndio de energia, com a notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s), além da prática de inúmeros atos processuais, para que, ao fim e ao cabo, se rejeite a uma pretensão absolutamente descabida juridicamente. No particular, é bastante invocar os fundamentos fáticos da impetração, notadamente diante da alegação de que foi protocolizado o pedido administrativo em 20/01/2026, ou seja, em menos de 90 (noventa) dias da data da impetração. O caso, portanto, se amoldaria a antiga figura da “possibilidade jurídica do pedido”, a qual foi proscrita do mundo processual civil a partir da entrada em vigor do CPC de 2015. Efetivamente, de modo distinto do que ocorria sob a égide do CPC revogado, em nenhuma passagem do texto do atual CPC há referência à expressão "possibilidade jurídica do pedido", tampouco à locução "condições da ação" (categoria em que era incluída a possibilidade jurídica do pedido). Aliás, mesmo à época do revogado CPC de 1973, a boa doutrina já havia assentado a convicção de que o exame da possibilidade jurídica do pedido consiste, em verdade, no exame do mérito da causa. E, mesmo que esse exame pudesse – como ainda pode – ser feito já ao primeiro contato do juiz com a petição inicial, ele não teria como foco a averiguação a respeito da regularidade formal do ato de propositura da demanda, mas a verificação quanto a se o caso seria de improcedência macroscópica, a ensejar uma rejeição liminar do pleito, à semelhança do quanto prevê o enunciado do art. 332 do atual CPC. Com isso – e com o propósito, apenas, de esclarecer o meu entendimento a respeito da organização da matéria, com o que cumpro o dever de esclarecimento, consectário lógico da aplicação do princípio da cooperação –, enquanto no art. 332 estão listadas hipóteses típicas de improcedência liminar do pedido, a improcedência macroscópica consiste numa hipótese atípica de improcedência liminar do pedido. Em ambas as situações – hipótese típica ou atípica –, o mérito será sempre julgado contrariamente à parte autora, liminarmente, in initio litis, sem que sequer ocorra citação da parte ré. Nesse contexto, é fácil perceber – até mesmo por aplicação da regra que se extrai do texto do art. 322, § 2º, do CPC – que a parte autora busca que o Estado/Juiz obrigue ao Estado/Administração a dar uma resposta em relação ao seu pleito dentro de um prazo razoável, evitando, com isso, que ela seja compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração. Desse modo, restaria a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, só pode ser feito caso a caso. De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado e as possibilidades da Administração. Com efeito, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo, regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa. Ademais, os artigos 48 a 50 da Lei 9.784/1999 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade administrativa decida os processos administrativos, salvo prorrogação expressa por igual período. Apesar disso, não se pode ignorar que o excesso de pedidos administrativos que tramitam perante a Autarquia previdenciária e os Conselhos de Recursos da Previdência, o que inviabiliza o rígido cumprimento desse prazo, que não pode servir de critério absoluto de aferição do cumprimento do princípio da razoável duração do processo pela parte ré. Nesse contexto, o STF, quando do julgamento (03.09.2014) do RE 631240, Min Relator ROBERTO BARROSO, em sede de Repercussão Geral, sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, para a caracterização do interesse de agir, em demandas previdenciárias, estabeleceu o prazo mínimo de 90 (noventa) dias como sendo um prazo razoável para o INSS decidir um processo administrativo. Nessa linha: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Ora, no caso destes autos, se passaram menos de 90 (noventa) dias sem uma resposta da Administração, de modo que não é possível dizer que se ultrapassou o prazo razoável para a apreciação do requerimento administrativo. Anoto que não seria o caso de violação direta do precedente citado, com a caracterização da improcedência liminar típica, pois o tema se referia a exigência de requerimento prévio para fins de caracterização do interesse de agir. Desse panorama, duas conclusões são extraíveis. A primeira é a de que a parte autora não possui direito líquido e certo ao julgamento do seu requerimento administrativo antes de decorrido os 90 (noventa) dias. A segunda é a de que uma postulação com tais características é plenamente incabível pela ótica do direito objetivo O caso, pois, é de improcedência macroscópica do pedido. Infelizmente o que a impetrante fez, pois, foi colocar nas mãos do Poder Judiciário um processo absolutamente descabido, motivo pelo qual não resta alternativa que não negar ao pleito liminarmente. Do expendido, rejeito liminarmente o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Fica a parte autora condenada a arcar com o pagamento das custas processuais. A obrigação, todavia, permanecerá com a sua exigibilidade suspensa enquanto a impetrante continuar no estado de pobreza por ela afirmado na petição inicial, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara