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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014488-80.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1014488-80.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014488-80.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BORGES COLONNEZI - BA27831 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I). In casu, depreende-se que o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 06.03.1995 – ID. 2187432818 - fl. 3, consoante certidão de óbito acostada aos autos. No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ademais, a qualidade de dependente não é fato controverso nos autos, ante a apresentação da certidão de casamento celebrada entre as partes (id. 2187432818 - fl. 4). Em contestação (id. 2190164056), o INSS arguiu a ausência da qualidade de segurada especial da de cujus, sustentando que não houve a comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito. A esse respeito, verifico que foram acostados aos autos os seguintes documentos: i) certidão de óbito de Gilcélia Silva de Oliveira, ocorrido em 06.03.1995 (id. 2187432818 - fl. 3); ii) certidão de casamento lavrada em data anterior ao óbito, na qual o autor é qualificado profissionalmente como pedreiro e a de cujus como doméstica (id. 2187432818 - fl. 4); iii) certidão de inteiro teor de nascimento de Matheus Kaan Palmeiras dos Reis, datada de 2015, indicando que o autor é genitor da referida criança com outra mulher, posterior ao falecimento da esposa, constando a profissão do autor como lavrador, sem qualquer menção à falecida Gilcélia (id. 2187432818 - fl. 5); iv) ficha hospitalar da falecida onde consta a ocupação de lavradora (id. 2187432818 - fl. 8); v) documento da fazenda gameleira em que consta o genitor da falecida, sr. Otaviano José de Oliveira, como transmitente, datado de 02.01.2002 (id. 2187432818 - fl. 18); vi) declarações de ITR da fazenda gameleira em nome do genitor da falecida, referentes aos anos de 1992 e ao período de 1997 a 2003 (id. 2187432818 - fl. 19 a 25). Em audiência realizada, a parte autora e a testemunha buscaram afirmar que a de cujus trabalhava nas terras do pai, na Fazenda Gameleira, em regime de economia familiar junto ao autor. Todavia, a análise conjunta das provas revela um cenário fático frágil e insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial rurícola da falecida no momento do óbito. Compulsando os autos, verifica-se que o início de prova material apresentado é, em grande parte, extemporâneo. O documento de maior força probatória para fins de registro civil, qual seja, a certidão de casamento (id. 2187432818 - fl. 4), qualifica o autor como pedreiro. Em seu depoimento pessoal, o autor tentou justificar tal registro afirmando que realizava apenas bicos na construção civil quando não estava na roça. Ocorre que a qualificação profissional em documento público dotado de fé pública gera presunção de veracidade da ocupação habitual, indicando que a principal fonte de subsistência do núcleo familiar, à época, provinha de atividade urbana. Tal fato descaracteriza o regime de economia familiar indispensável para o enquadramento como segurado especial, conforme preleciona o art. 11, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. A documentação da propriedade rural também se mostra deficitária. Os comprovantes de ITR e documentos da Fazenda Gameleira estão em nome do genitor da falecida. Se por um lado a atividade em terras de familiares é comum, por outro, a quase totalidade dos recibos apresentados (fls. 18 a 25) refere-se a períodos muito posteriores ao falecimento (anos de 1997 a 2003 e 2002), não sendo aptos a comprovar o exercício do labor rural nos meses imediatamente anteriores a março de 1995. O único documento contemporâneo, o ITR de 1992, isolado, não supre a necessidade de prova da manutenção da qualidade de segurada até o momento do óbito, especialmente quando confrontado com a certidão de casamento que aponta o autor como pedreiro. Ressalte-se, ainda, a absoluta irrelevância da certidão de nascimento do filho do autor, bem como os documentos recentes em nome próprio, presentes no id. 2187432818, como prova para este processo. O referido documento data de 2015, vinte anos após o falecimento de Gilcélia, e refere-se a prole tida com outra mulher. O fato de o autor ser qualificado como lavrador em 2015 não tem o condão de retroagir três décadas para comprovar que sua primeira esposa era segurada especial em 1995, tampouco serve para afastar sua qualificação como pedreiro no passado. No caso em tela, não restou demonstrado que a de cujus mantinha a qualidade de segurada especial na data do passamento. A existência de renda urbana na família, representada pela profissão de pedreiro do autor registrada no casamento, aliada à ausência de documentos rurais consistentes em nome da falecida ou em nome do autor na época dos fatos que remetem ao labor rural na propriedade do genitor, impede o reconhecimento do direito. A manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito é requisito essencial para a concessão da pensão por morte, e sua ausência, ante a descaracterização do regime de economia familiar e a insuficiência probatória, impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal