Ementa
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha HELLOÍSE DE JESUS SAMPAIO, com início de vigência em 16.12.2023 (data do parto). Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$7.157,96 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), valor atualizado até 04/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005940-12.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. D. J. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade. A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais. Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa. No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros. Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental. Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais. Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame. E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência. Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar. Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha HELLOÍSE DE JESUS SAMPAIO, com início de vigência em 16.12.2023 (data do parto). Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$7.157,96 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), valor atualizado até 04/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 230.819.544-9 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 16/12/2023 DCB: 14/04/2024 Valor da RPV: R$7.157,96