Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047626-32.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1047626-32.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, se já não concedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047626-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLY COSTA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA - GO48742 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MICHELLY COSTA E SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora sustenta que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), no valor de R$ 2.497,95, sem prévia notificação, o que teria restringido seu acesso ao crédito e causado danos morais. A parte autora reconhece a existência do débito, mas afirma que a ausência de comunicação prévia torna ilícita a inscrição. Requer a exclusão do registro e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, em contestação, sustenta que a autora estava inadimplente, indicando valor atualizado de R$ 1.941,45. Afirma que a inscrição decorreu do exercício regular de direito e que não houve ato ilícito. Defende que o SCR possui natureza informativa e que não há comprovação de dano moral. Em manifestação posterior, a ré informa que a operação se refere a contrato de microcrédito, com registro automático após inadimplência, e que os contratos foram formalizados digitalmente. Junta documentos para comprovar a evolução da dívida e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de preliminares Não foram suscitadas preliminares pela parte ré em sede de contestação. A defesa limita-se ao enfrentamento do mérito, com impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora e sustentação de inexistência de responsabilidade civil, dano moral e ato ilícito. 2. Natureza jurídica do SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de supervisão prudencial e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, destinado ao monitoramento do risco sistêmico e à avaliação da capacidade creditícia de tomadores. O sistema encontra fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais e de supervisão, e é regulamentado por normas do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualmente sucedida pela Resolução CMN nº 5.037/2022), que disciplina o envio obrigatório de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. Trata-se, portanto, de sistema de registro compulsório e de natureza regulatória, que abrange informações positivas e negativas das operações de crédito, não se confundindo com cadastros privados de proteção ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR possui disciplina normativa própria e finalidade regulatória específica, afastando sua equiparação automática aos cadastros privados tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Ainda segundo a Corte Superior, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais (REsp n. 2.181.788/SP; AREsp n. 2.468.974/SP). 3. Registro no SCR e inexistência de restrição automática de crédito Importa destacar que a simples existência de registro no SCR não implica, por si só, restrição automática de crédito ou prejuízo ao consumidor. O SCR não opera como mecanismo de bloqueio ou impedimento de contratação. Trata-se de base de dados consultada pelas instituições financeiras quando da análise de risco para eventual concessão de novo crédito. A consulta ao sistema, inclusive, depende de autorização específica do próprio cliente, prestada no momento em que solicita operação creditícia. Ademais, a decisão de concessão ou negativa de crédito não decorre exclusivamente da existência de apontamento no SCR. A instituição financeira concessora realiza análise multifatorial, considerando, dentre outros critérios, renda, capacidade de pagamento, histórico global de crédito, comprometimento de renda, garantias oferecidas e políticas internas de risco. Assim, não se pode presumir que a mera anotação no SCR tenha produzido, automaticamente, restrição creditícia ou dano à honra objetiva do(a) autor(a), sobretudo quando inexistente prova concreta de negativa de crédito vinculada ao registro questionado. 4. Regularidade da informação No caso concreto, não houve demonstração de inexistência da operação creditícia nem de inexatidão material da informação prestada ao Banco Central. O envio de dados ao SCR, quando lastreado em operação efetivamente existente, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o requisito da ilicitude. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de demonstração concreta de irregularidade ou de prejuízo afasta a configuração de dano moral (AREsp 2932920/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 01/10/2025). 5. Notificação prévia no contexto do SCR A parte autora invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a obrigatoriedade de notificação prévia. Todavia, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e obrigatória, instituído para registrar de forma integral e contínua as operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação do Banco Central. Diferentemente dos cadastros privados de proteção ao crédito, o SCR não possui finalidade punitiva nem caráter de publicidade geral, mas função prudencial e sistêmica voltada à supervisão do risco de crédito. O envio das informações pelas instituições financeiras configura cumprimento de dever legal, e não exercício facultativo de direito. Por essa razão, a exigência de notificação prévia — concebida para hipóteses de negativação desabonadora em cadastros privados — não se compatibiliza automaticamente com a estrutura normativa do SCR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece as peculiaridades do sistema e afasta sua equiparação automática aos cadastros restritivos tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Assim, não se verifica ilegalidade na ausência de notificação prévia, sobretudo quando inexistente demonstração de inexatidão da informação ou de prejuízo concreto. 6. Do dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil A mera existência de registro no SCR não é suficiente para ensejar dever de indenizar. Para que surja a responsabilidade civil, é indispensável a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No contexto específico do SCR, o dever de indenizar somente se configura quando demonstrado que a instituição financeira prestou informação incorreta, inexata ou indevida ao Banco Central, caracterizando erro no cumprimento do dever regulatório, e que tal irregularidade tenha efetivamente causado prejuízo ao consumidor. Não havendo comprovação de erro nas informações enviadas ao SCR — mas tão somente insurgência quanto à existência do registro — inexiste ilicitude. E, ausente o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Além disso, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente do apontamento, como negativa formal de crédito diretamente vinculada a informação equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta antijurídica nem gera direito à indenização (AREsp 3085256/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Desse modo, inexistindo prova de erro informacional e de efetivo prejuízo, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, se já não concedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: Intimar as partes desta sentença; Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; Decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; Após o trânsito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Inexistindo requerimentos, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 9ª Vara da SJGO