Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 715.936.331-1) em favor da autora, com data de início (DIB) em 29/07/2025 (dia seguinte à cessação administrativa). (b) CONDENAR a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora, EDNA LOPES SAMPAIO SOUZA (CPF: 692.091.035-72), desde a DIB até a efetiva reativação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. (c) FIXAR a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias a contar da implantação do benefício, facultando à segurada o pedido de prorrogação administrativa nos 15 dias antecedentes ao prazo. Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico e social. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias. Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009167-37.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA LOPES SAMPAIO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES - BA44438 e CRISLENE RAVANI RODRIGUES - BA23613 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDNA LOPES SAMPAIO SOUZA em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a autora ser portadora de graves transtornos psíquicos (ansiedade generalizada e transtorno de pânico) e patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer suas atividades habituais. Sustenta que o benefício NB 715.936.331-1 foi cessado indevidamente em 28/07/2025, apesar da persistência do quadro clínico incapacitante. O INSS apresentou proposta de acordo com base no laudo judicial, reconhecendo a incapacidade apenas a partir de 05/12/2025. A autora impugnou parcialmente o laudo, requerendo a fixação da incapacidade desde a cessação administrativa. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas pelo extrato do CNIS e pelo histórico de benefícios anteriores. A controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade (DII). Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 05/12/2025 (Id. 2228011251), o livre convencimento motivado permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório indicar solução diversa. Da análise dos autos, observa-se que a autora está em tratamento psiquiátrico contínuo desde, pelo menos, setembro de 2022. Os relatórios médicos particulares indicam crises de pânico diárias, insônia, angústia e pensamentos acelerados, com uso de medicações de alto impacto como Duloxetina e Venlafaxina. Ressalte-se que a enfermidade apresentada (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Pânico) possui natureza crônica e intermitente. O histórico administrativo revela que a autora gozou de benefício até julho de 2025, sendo a alta administrativa baseada em "não constatação de incapacidade". Todavia, os documentos médicos contemporâneos à cessação demonstram que não houve melhora clínica que justificasse o retorno ao labor. Portanto, resta evidenciado que a incapacidade constatada judicialmente em dezembro de 2025 é, em verdade, o prolongamento do quadro que ensejou o benefício anterior. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incapacidade desde o dia seguinte à cessação indevida (29/07/2025), garantindo a proteção social à segurada que permaneceu enferma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 715.936.331-1) em favor da autora, com data de início (DIB) em 29/07/2025 (dia seguinte à cessação administrativa). (b) CONDENAR a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora, EDNA LOPES SAMPAIO SOUZA (CPF: 692.091.035-72), desde a DIB até a efetiva reativação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. (c) FIXAR a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias a contar da implantação do benefício, facultando à segurada o pedido de prorrogação administrativa nos 15 dias antecedentes ao prazo. Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico e social. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias. Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal