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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1063175-33.2021.4.01.3400

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1063175-33.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) anular o ato de exclusão do Autor do concurso público regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, em decorrência da avaliação biopsicossocial e da avaliação médica; (ii) anular, para o requerente, a cláusula 5.12.9 do Edital; (iii) declarar nula, para o Autor, a interpretação de que a alínea a do inciso III do subitem 2.2 do Anexo V do Edital considera a visão monocular como condição incapacitante para o cargo. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do §8º do art. 85 do CPC. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Datada e Assinada Eletronicamente

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063175-33.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS VINICIUS DAMASCENO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA GILDA GOMES ACHA PRESTES - RJ220286 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 e VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS VINICIUS DAMASCENO GOMES em face da UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE objetivando provimento jurisdicional para que seja garantido o direito do autor em prosseguir nas demais fases do concurso, com a aprovação no curso de formação, deve ser determinada a imediata nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal. Ao receber a inicial, este Juízo julgou liminarmente improcedente o feito (id 721569458 e 724718532). Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a interposição de recursos (id 746919496, 804759086 e 841092072). A Quinta Turma da egrégia corte deu provimento à apelação e anulou a sentença proferida nestes autos (id 1774413148). Intimadas para ciência do retorno dos autos a este Juízo (id 1811590159), o autor requereu o prosseguimento do feito, assim como a intimação do Ministério Público Federal (MPF), para atuar na qualidade de fiscal da Lei (id 1839120146). O MPF manifestou interesse em intervir no feito, e requereu nova vista dos autos para manifestar sobre o mérito, mas após a apresentação das contestações (id 2079985655). Citado, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou contestação suscitando preliminarmente litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id 2135289908). Citada, a UNIÃO apresentou contestação na qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id 2138286358). Réplica (id 2140706280). Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram (ID 2198455320). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (id 2213584997). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminares. Do litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso, a eficácia da sentença não depende da citação de todos os possíveis interessados no provimento jurisdicional. Embora alguns candidatos possam ter interesse no desfecho da causa, as relações jurídicas são distintas das aqui discutidas e a solução da lide os atinge reflexamente. O litisconsórcio necessário não se confunde com todo e qualquer interesse na causa. A controvérsia já conta com jurisprudência firmada. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no art. 114 do CPC” (Precedentes: (AgInt no AREsp 1352369/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019, AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018). Ademais, “em demandas em que se discute a reserva de vagas em concurso público, é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, visto que não há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão, considerando que o requerente não pretende subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhe o direito à posse, em razão de sua aprovação em concurso público de acordo com a classificação por ele obtida” (AC 0019986-03.2013.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Rel. Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1461 de 14/01/2015). Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se foi legítima a exclusão, da autora, do concurso público de Agente de Polícia Federal, que concorreu às vagas destinadas a candidatos com portadores de deficiência. Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, concorrendo às vagas destinadas a candidatos com deficiência, com o objetivo de ingressar no Curso de Formação Profissional referente ao ano de 2021, regido pelo Edital nº 01/2021 – PRF. É cediço que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 59729 2018.03.44224-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2019). Dessa forma, somente em situações excepcionais, nas quais reste comprovada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da norma editalícia ou do ato administrativo praticado, admite-se a atuação do Poder Judiciário. No caso em análise, o autor, candidato ao concurso público regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, inscrito para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, alega ter sido indevidamente excluído do certame nas fases de avaliação biopsicossocial e de avaliação médica. Afirma, ainda, a ilegalidade do ato da banca examinadora ao concluir que sua condição de portador de visão monocular seria incompatível com as atribuições inerentes ao cargo. Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que é indevida a exclusão de candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência com base em limitações físicas constatadas em exame médico, porquanto a verificação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência deve ocorrer no período de estágio probatório. Vejamos: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 1 DGP/PF/2018. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. 1. Apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente para determinar que o autor prossiga nas demais etapas do certame e, caso obtenha êxito em todas as suas fases, seja garantida e efetivada a sua nomeação e posse no cargo, de acordo com a sua classificação no concurso, garantindo-se ao autor todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo para o qual concorreu como portador de deficiência, a contar do efetivo exercício do cargo. 2. Na sentença, considerou-se: a) os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que autor é portador de deficiência auditiva, tendo sido deferida sua inscrição nessa condição pela instituidora organizadora do concurso, após o exame da documentação médica pertinente; b) sobre a eliminação do candidato na fase de perícia médica, a jurisprudência do TRF da 1ª Região considera ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em tais casos, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 4. A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório (TRF-1, AMS 1009317-97.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe, 02/10/2019). Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 5. Negado provimento às apelações. (AC 1000572-20.2019.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU. Ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3. No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota referido entendimento também nos concursos destinados ao provimento de cargos da Polícia Rodoviária Federal, levando em consideração as especificidades próprias da instituição: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1-PRF/2018. RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente para anular todo e qualquer ato (inclusive o de ID 207458869 - Pág. 1) que elimine o autor (Adair da Silva Santos Filho) do Concurso para o Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/PRF/2018, tendo por lastro as deficiências apontadas na peça de ingresso (pressão arterial severa e/ou visão monocular). 2. Esta Corte tem entendido que, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos (TRF-1, AG 1015253-45.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), Quinta Turma, PJe, 08/09/2020). 3. A eliminação do candidato na avaliação biopsicossocial teve fundamento na mesma suposta inaptidão constatada na avaliação médica. O pedido da parte autora de não ser novamente eliminado do concurso com base em motivo idêntico, por isso, revela-se como consectário lógico e não aditamento irregular da petição inicial. 4. Pela jurisprudência deste Tribunal, afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018). Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 5. As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas. A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal. Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 6. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas. Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 7. Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão. 8. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que, tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (MS 33970, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28/06/2016). Não podendo o valor atribuído à causa servir como parâmetro para a fixação de honorários e sendo o proveito econômico inestimável, é caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 9. Negado provimento à apelação. (AC 1003728-28.2019.4.01.3807, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/202 PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente (súmula 377 do STJ). II Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção, o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial. Precedentes. III Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida. (AC 1006797-37.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020). Diante disso, à luz da jurisprudência anteriormente mencionada, impõe-se, no caso da parte autora, a invalidação da cláusula 5.12.9 do Edital, a qual dispõe que “o candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do cargo será eliminado do concurso”. Conforme se extrai, tal providência somente poderia ser adotada no decorrer do Curso de Formação Profissional. Ressalta-se ainda que os laudos médicos acostados à inicial são unânimes quanto aos parâmetros visuais do candidato. Assim, existindo amparo legal no pleito deduzido na presente ação, é forçoso reconhecer a ilegalidade na exclusão da suplicante da lista de candidatos portadores de deficiência física do concurso em questão, razão pela qual se impõe o acolhimento dos pedidos. Tutela de urgência. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para que este juízo determine a nomeação e assegure a lotação ao final do Curso de Formação, cumpre observar que não há, nos autos, comprovação de recusa por parte da Administração em proceder à convocação, o que evidencia a ausência de interesse de agir. Ademais, a eventual anulação da desclassificação do autor no certame não implica, por si só, o direito à imediata nomeação e posse, as quais permanecem condicionadas à estrita observância da ordem classificatória. Além disso, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que “o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga” (AgRg no REsp 1221586/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) anular o ato de exclusão do Autor do concurso público regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, em decorrência da avaliação biopsicossocial e da avaliação médica; (ii) anular, para o requerente, a cláusula 5.12.9 do Edital; (iii) declarar nula, para o Autor, a interpretação de que a alínea a do inciso III do subitem 2.2 do Anexo V do Edital considera a visão monocular como condição incapacitante para o cargo. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do §8º do art. 85 do CPC. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Datada e Assinada Eletronicamente