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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005680-69.2024.4.01.3903

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1005680-69.2024.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) obrigação de fazer: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: E11.5; DII: 11/01/2024; DIB: 29/02/2024; DIP: 01/05/2026 e DCB: em 11/06/2026, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP. Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês. A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021 até 31/08/2025), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir 01/09/2025, observará o regime instituído pela EC nº 136/2025, por analogia, aplicando-se, ao período anterior à expedição do requisitório, diante da lacuna normativa, o IPCA e juros simples de 2% ao ano para fins de atualização monetária e compensação de mora. Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005680-69.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON BLOEMER Advogados do(a) AUTOR: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446, KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEITON BLOEMER, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 716.370.266-4 e DER 29/02/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 11/01/2024 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade apontada no laudo é total e temporária. Salutar destacar que o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os elementos de ordem médica/clínica para a formação da convicção jurídica. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos início de prova material consistente (contrato de compra e venda de imóvel rural, CAR, certidão eleitoral, comprovante de domicílio eleitoral em zona rural e comprovante de residência), que aponta o labor como agricultor pela carência mínima exigida em lei. Ademais, constam nos autos mídias com depoimentos que corroboram as provas documentais mencionadas. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 29/02/2024 (data do requerimento administrativo). Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da L8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) obrigação de fazer: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: E11.5; DII: 11/01/2024; DIB: 29/02/2024; DIP: 01/05/2026 e DCB: em 11/06/2026, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP. Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês. A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021 até 31/08/2025), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir 01/09/2025, observará o regime instituído pela EC nº 136/2025, por analogia, aplicando-se, ao período anterior à expedição do requisitório, diante da lacuna normativa, o IPCA e juros simples de 2% ao ano para fins de atualização monetária e compensação de mora. Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV. Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal