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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Desapropriação 0002778-17.2010.4.01.3301

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0002778-17.2010.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO CONSTITUÍDA A SERVIDÃO em 6.597,67 m2 (seis mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) de terras componentes do imóvel denominado “SÍTIO SANTA MARIA” localizado no município de Teolândia/BA, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área. Fixo o valor da indenização em R$ 1.668,56 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da servidão em favor da Petrobrás. Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019. Intime-se o senhor perito para devolver o valor sacado a título de adiantamento de honorários periciais acrescido de juros e correção monetária, sob pena de expedição de mandado de penhora. Sentença automaticamente registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002778-17.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 POLO PASSIVO: FABRICIANO ROSA PEREIRA SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa em face de FABRICIANO ROSA PEREIRA, atingindo 6.597,67 m2 (seis mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) de terras componentes do imóvel denominado “SÍTIO SANTA MARIA” localizado no município de Teolândia/BA, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC. Como indenização pelos danos diretos causados no imóvel acima citado, em virtude da instalação do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC), a Petrobrás oferece a importância de R$ 3.968,56 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos, sendo que já foi pago o valor de R$ 2.300,00 • (dois mil e trezentos reais), conforme recibo juntado aos autos. O valor remanescente, R$ 1.668,56 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), é o que a Petrobras oferece nesta ação, a titulo de indenização pela . limitação do uso da propriedade (terra nua). Procuração e documentos acostados. Deferido o pedido de imissão provisória na posse e citação do réu. Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação. Comprovado o depósito do valor ofertado na inicial (ID 1066567273, fls. 68). Decretada a revelia do réu (ID 1066567273, fls. 88). Não foi efetivada a imissão provisória na posse porque a expropriante não procurou o oficial de justiça (ID 2169154925, fls. 03). Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante (ID 1066567273, fls. 88 do PDF), o expert recebeu metade dos honorários, mas não apresentou o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória. No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 6.597,67 m2 (seis mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) de terras componentes do imóvel denominado “SÍTIO SANTA MARIA” localizado no município de Teolândia/BA. Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a constituição de servidão, passou-se à fase executória do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência da presente ação. Neste feito, é desnecessária a realização da perícia porque o proprietário é revel. Cumpre assinalar que, em diversos feitos similares em trâmite neste Juízo, as perícias são mais onerosas que o próprio valor da indenização, o que não justifica sua realização, considerando os princípios da eficiência e da proporcionalidade, considerando ainda os recursos públicos envolvidos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO CONSTITUÍDA A SERVIDÃO em 6.597,67 m2 (seis mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) de terras componentes do imóvel denominado “SÍTIO SANTA MARIA” localizado no município de Teolândia/BA, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área. Fixo o valor da indenização em R$ 1.668,56 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da servidão em favor da Petrobrás. Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019. Intime-se o senhor perito para devolver o valor sacado a título de adiantamento de honorários periciais acrescido de juros e correção monetária, sob pena de expedição de mandado de penhora. Sentença automaticamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Os advogados das pessoas jurídicas devem, eles mesmos, fazer o cadastro no processo, vinculando-se à parte e, assim, as intimações sairão tanto para eles quanto para a procuradoria da pessoa jurídica. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA