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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1062403-65.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1062403-65.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início (DIB) em 05/06/2024 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao teto dos Juizados Especiais Federais, com a devida dedução de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso. (c) no cumprimento do item “a”, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em face da antecipação da tutela concedida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a partir do 31º dia sem cumprimento, independentemente de nova intimação. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062403-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE GARCES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No que tange ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas retroativas à data de entrada do requerimento administrativo, formalizado em 05/06/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2024, não se verifica incidência da prescrição quinquenal. Aposentadoria por idade Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Assim, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos. No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Desta feita, a contribuinte mulher precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima, consoante determinado pelo §1º do artigo 18 da EC 103/2019. A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a autora nasceu no dia 05/04/1960 (ID 2141885079). Logo, em 05/06/2024 (data do requerimento administrativo), estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima) já que possuía 64 anos. No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que a parte autora possuía apenas 08 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 104 recolhimentos válidos para fins de carência (ID 2141885235, pág. 48). Os vínculos e períodos contributivos que embasaram essa apuração, conforme indicados na análise administrativa, são incontroversos, uma vez que, além de expressamente reconhecidos pelo INSS, estão regularmente registrados no CNIS e/ou na CTPS. A controvérsia dos autos gravita em torno do período de 01/01/1978 a 22/11/1986, no qual a autora afirma ter prestado serviços junto à Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, conforme anotação constante na CTPS (ID 2141885235, pág. 11), emitida em 14/06/1984, apresentada à Administração Previdenciária. Registre-se que, das anotações gerais da referida carteira de trabalho (ID 2141885235, pág. 28), extrai-se que o vínculo mantido no período indicado possuía natureza celetista. A circunstância de a CTPS ter sido emitida em data posterior à admissão, porém ainda no curso do vínculo laboral, não lhe retira a contemporaneidade, nos termos do art. 60, § 2º, da IN nº 77/2015 (revogada pela IN nº 128/2022). Nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS sem defeito formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do período, porquanto a obrigação de recolher os encargos incidentes sobre as remunerações é do empregador, cabendo ao segurado apenas demonstrar o exercício da atividade, o que se verifica no caso concreto (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG; AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.). Ademais, a comprovação do período encontra reforço em declaração emitida pelo Prefeito do município em março de 1984, documento contemporâneo aos fatos, na qual consta que a autora exercia a função de professora desde 1978 e contribuía para o extinto INPS (ID 2216266700). Vale destacar que o INPS, posteriormente fundido ao IAPAS, deu origem ao INSS, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.029/90. Embora a referida declaração não tenha sido confeccionada nos moldes regulamentares específicos, o conjunto probatório formado pela CTPS e pelo documento administrativo contemporâneo revela-se suficiente à comprovação do vínculo, em consonância com o art. 474, § 3º, incisos I e VI, da IN nº 77/2015, entendimento que encontra respaldo em orientação firmada pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, conforme se passa a transcrever: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006813-08 .2024.4.03.6301 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUZANIRA CAVALCANTE CONSTANCIO ADVOGADO do (a) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA PROGRAMADA (EC 103/2019). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTE PÚBLICO (CELETISTA) COMPROVADO POR CTPS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. VÍNCULO EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO . CÔMPUTO APENAS PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (Programada) à parte autora, com DIB em 22.09.2023. A sentença reconheceu dois períodos controversos: a) 02/02/1973 a 28/01/1975, como professora da Prefeitura Municipal de Mocambo, comprovado por CTPS; e b) 10 .2007 a 06.2013, como empregada doméstica, com recolhimentos em atraso, computado apenas como tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo com Ente Público sem Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o não preenchimento dos requisitos legais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a anotação em CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício celetista com Ente Público, dispensando a exigência de CTC/DTC, e se o cômputo dos períodos controversos (com recolhimentos em atraso) é válido para fins de atendimento da carência (180 meses) e do tempo de contribuição (15 anos) exigidos pela regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. A ausência de recolhimentos previdenciários não prejudica a segurada, pois a responsabilidade tributária era do empregador. O vínculo com a Prefeitura Municipal de Mocambo, comprovado por CTPS, possui natureza celetista, sendo desnecessária a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois não se trata de contagem recíproca. O período de Empregada Doméstica (10 .2007 a 06.2013), com recolhimentos em atraso, foi corretamente computado como tempo de contribuição, mas não para fins de carência. O somatório dos períodos reconhecidos judicialmente é suficiente para que a autora preencha os requisitos (idade, carência de 180 meses e 15 anos de tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por idade, conforme o art. 18 da Emenda Constitucional n . 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 46; EC n . 103/2019, art. 18; CF/88, art. 201, § 7º; Lei n. 8 .213/91, arts. 27, II, 48, caput, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 225; TNU, Súmula n . 75. (TRF-3 - RecInoCiv: 50068130820244036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/12/2025) - Grifos acrescidos. Assim, não havendo outros períodos controvertidos a serem examinados, passa-se à consolidação do quadro contributivo da parte autora, com base nos elementos constantes dos autos e nas considerações acima expendidas, observando-se, ainda, eventuais ajustes pertinentes quanto à concomitância de vínculos e à exclusão das competências cujos valores não atingem o limite mínimo legal, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, combinado com os arts. 189, §§ 7º e 8º, e 209 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 REC. JUD. Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino 01/01/1978 22/11/1986 1.00 8 anos, 10 meses e 22 dias 107 2 O RINCAO BAR E RESTAURANTE LTDA 01/02/1989 31/12/1992 1.00 3 anos, 11 meses e 0 dias 47 3 Z S BAR E RESTAURANTE LTDA 01/01/1994 18/02/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias 2 4 SINDICATO DE TRAB DOS COND DE VEIC DE TRACAO ANIMAL DF 11/08/1997 11/11/1998 1.00 1 ano, 3 meses e 1 dia 16 5 ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS DO GUARA 12/11/1998 15/07/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 8 6 ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GRANJA DO TORTO 03/08/1999 12/01/2001 1.00 1 ano, 5 meses e 10 dias 18 7 COMERCIAL DE ALIMENTOS GERTRUDES LTDA 09/05/2003 01/10/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2017 31/03/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 59 anos, 7 meses e 8 dias Até 31/12/2019 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 59 anos, 8 meses e 25 dias Até 31/12/2020 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 60 anos, 8 meses e 25 dias Até 31/12/2021 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 61 anos, 8 meses e 25 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 62 anos, 0 meses e 29 dias Até 31/12/2022 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 62 anos, 8 meses e 25 dias Até 31/12/2023 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 63 anos, 8 meses e 25 dias Até a DER (05/06/2024) 17 anos, 3 meses e 18 dias 211 64 anos, 2 meses e 0 dias Conforme se depreende do quadro acima, em 05/06/2024 (DER), a parte autora já preenchia integralmente os requisitos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos à idade mínima (62 anos), carência de 180 contribuições e o tempo mínimo de contribuição (15 anos), razão pela qual o direito à aposentadoria almejada deve ser reconhecido desde essa data. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início (DIB) em 05/06/2024 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao teto dos Juizados Especiais Federais, com a devida dedução de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso. (c) no cumprimento do item “a”, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em face da antecipação da tutela concedida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a partir do 31º dia sem cumprimento, independentemente de nova intimação. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.