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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002074-89.2025.4.01.3000

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1002074-89.2025.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002074-89.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AFONSO BATISTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJAC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação (cidade de Manaus, conforme documentos juntados através do ID 2176914771) que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJAC, cabível reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar o feito. Saliente-se que o comprovante de residência coligido com a petição inicial não possui identificação de seu titular, logo, possui maior força probante a declaração supervenientemente juntada em 17/03/2025. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito, arquivem-se. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.