Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002451-86.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA JOSELITO ALVES DE ARAUJO, assistido pela DPU, propôs a presente demanda contra a UNIÃO e o ESTADO DA BAHIA com a finalidade de obter o fornecimento gratuito dos medicamentos Formoterol e Beclometasona (Fosftair) necessário ao tratamento de doença pulmonar grave (bronquiectasia e DPOC). Conforme a petição inicial, a parte autora, 70 anos, necessita fazer uso contínuo do medicamento Formoterol com Beclometasona 100MCG + 6MCG (Fostair), na dosagem de 2 jatos duas vezes ao dia, sem interrupção, sob risco de agravamento do quadro clínico e morte. A petição informa ainda que o autor já utilizou outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Fluticasona e Formoterol + Budesonida, porém sem resposta clínica adequada, tendo inclusive sofrido descompensações graves e internações. O autor ressalta que a doença que o acomete é crônica e progressiva, sendo imprescindível o uso do fármaco prescrito. Afirma, por fim, que o medicamento possui registro na ANVISA, mas não é disponibilizado pelo SUS. Após a elaboração da nota técnica pelo NATJUS (ID 1962500182), a tutela de urgência foi indeferida (ID 2000234189). Não há notícias de recurso contra essa decisão. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação. A UNIÃO (ID. 2027653156), preliminarmente, manifestou desinteresse na conciliação. No mérito, alegou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Sustentou a necessidade de observância das políticas públicas de saúde, dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas, cuja definição compete aos órgãos técnicos, especialmente à CONITEC. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, também apresentou contestação no ID. 2043804647. Em sede preliminar, alegou a inviabilidade de conciliação, diante da indisponibilidade do interesse público, e manifestou oposição ao processamento do feito no formato de Juízo 100% digital. No mérito, sustentou que o medicamento pleiteado não integra as listas oficiais do SUS (RENAME), devendo prevalecer as políticas públicas estruturadas e as decisões técnicas da CONITEC. Argumentou que o Poder Judiciário não possui capacidade institucional para substituir critérios técnicos na definição de tratamentos de saúde. A réplica foi apresentada no ID 2113394686. Nessa oportunidade, o autor requereu a produção da prova pericial. Em seguida, este Juízo Federal determinou que o autor apresentasse a justificativa da hipossuficiência financeira, bem como esclarecesse a distinção fática deste processo daquele tombado sob número 1000172-69.2019.4.01.3305 e, ainda apontasse quais os medicamentos já utilizados estavam contemplados na política pública (ID 2141738192). Sobreveio, então, petição da parte autora (ID 2146836381) com a apresentação de novos documentos. Designada prova pericial (ID 2196465002), o laudo foi apresentado no ID 2198729973 com sucessiva intimação das partes. É, embora dispensado, o relatório. Embora não suscitado pelas partes, cabe pontuar que a competência para apreciar esta demanda não sofre qualquer alteração em razão do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.234 do STF). Isso porque, no julgamento de embargos de declaração, houve modulação de efeitos prospectivos (RE 1.366.243 ED, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024). Dito isso, passo, sem outras delongas, ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se há direito subjetivo do autor à obtenção do seguinte medicamento: Formoterol + Beclometasona (Fostair). A patologia de base que acomete é a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) já que a bronquiectasias diagnosticada decorre dessa enfermidade. No âmbito da saúde pública existe política definida para os pacientes de DPOC. Conforme colacionado aos autos, a Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 29, de 27 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2025 estabeleceu as diretrizes terapêuticas para a DPOC. Essa informação também constado próprio laudo pericial (quesito “e”), embora não haja indicação do ato normativo pertinente. Não é irrelevante observar que esse novo protocolo corresponde à atualização daquele estabelecido em 2021 pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19, de novembro de 2021[1]. Tanto é assim que o próprio autor admite, por meio de seu médico assistente, em informação confirmada pela prova pericial, que já fez uso de algumas medicações fornecidas pelo SUS. De fato, da análise do formulário da DPU, mais detalhado e preenchido pelo médico assistente do autor, verifica-se que o demandante utilizou apenas um dos medicamentos disponibilizados pelo SUS (ID 1573669390, p. 3). Nada obstante, não há o devido esclarecimento sobre o esgotamento das opções terapêuticas previstas na política pública, tampouco sobre eventual impossibilidade técnica decorrente das particularidades do caso clínico. Eis o destaque necessário (ID 1573669390, p. 4): O parecer do NATJUS, confeccionado ainda nas primícias desta demanda, reforça também esse ponto (ID. 1962500182, p. 2): O tratamento medicamentoso, à época disciplinado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19, de novembro de 2021 (antigo PCDT), previa uma gama de medicamentos para o tratamento farmacológico conforme se observa [2]: Para além da exposição da evolução da política pública, ponto relevantíssimo para dirimir a controvérsia, também é importante assinalar que o autor já ajuizou demanda que guarda afinidade com a situação em apreço. A própria petição inicial (item 2.1) informa a existência de demanda anterior tombada sob o nº 1000172-69.2019.4.01.3305 (JEF) cujo pedido era a obtenção do Formoterol + Beclometasona, tendo obtido resultado desfavorável, sob o fundamento de não atendimento aos critérios de demonstração da imprescindibilidade, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. A distinção, aos olhos do autos, entre as demandas justificou-se pelo agravamento do quadro de saúde (ID 1573669363). Pois bem. Na primeira ação (1000172-69.2019.4.01.3305), em que se pretendia o fornecimento de Formoterol + Beclometasona, o autor apresentou laudo médico (ID 31736074 daqueles autos) que indicava o uso prévio de Formoterol + Budesonida, regularmente fornecido pelo SUS, o que não impediu a progressão da doença. O laudo pericial produzido à época demonstrou que o autor já fazia uso da medicação vindicada e que os dados técnicos do processo não permitiam concluir pela adequação da escolha terapêutica do médico assistente em relação aos medicamentos contemplados na então política pública para DPOC. Eis o que foi registado pela perita naqueles autos (ID 200929882, pg.3 dos autos n. 1000172-69.2019.4.01.3305): Como dito, o desfecho daquela demanda, até mesmo em respeito ao Tema 106/STJ, foi a improcedência do pedido, entendimento chancelado pela 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA. Ao contrastar o tratamento realizado pelo autor com aquele previsto no protocolo clínico, verifica-se divergência, pois o autor fazia uso de formoterol + budesonida, enquanto o protocolo do SUS indica o uso de brometo de tiotrópio monoidratado + cloridrato de olodaterol para pacientes classificados no grupo de risco “E”. Nada obstante, não há qualquer indicativo técnico, seja nos documentos juntados pelo autor (IDs. 1573669385 e 1573669390), seja na perícia judicial (ID. 2198729973), que justifique a inviabilidade das fórmulas disponibilizadas pelo SUS constantes do RENAME de 2022 e previstas no protocolo clínico. Destaco o teor do laudo elaborado pelo médico assistente, sem data, que, em essência reproduz aquele confeccionado na primeira demanda (ID 1573669385): Além disso, a nova diretriz terapêutica aprovou novas terapias medicamentosas com eficácia superior ao medicamento pleiteado conforme registrado na perícia judicial destes autos (ID 2198729973): Na mesma linha, a Nota Técnica CAF nº 04/2026, emitida pela Secretaria de Saúde de São Paulo (ID 2247945392), que trata da atualização do PCDT para DPOC, esclarece de forma precisa o tratamento atualmente preconizado. De acordo com esse documento, os pacientes são classificados conforme o risco, as exacerbações e outros sintomas. Considerando que o autor apontou a prévia ocorrência de internação hospitalar, pode-se classificá-lo no grupo de risco “E”, o mais elevado. Nesses casos, são previstas as seguintes terapias: Brometo de umeclidínio + trifenatato de vilanterol: pó inalatório (62,5 mcg + 25 mcg), as terapias triplas em dose fixa (LABA+LAMA+ICS) e Brometo de tiotrópio monoidratado + cloridrato de olodaterol: solução para inalação (2,5 mcg + 2,5 mcg). Está claro, portanto, que não houve esgotamento das terapias previstas na rede pública, nem justificativa técnica para sua não indicação. A própria SESAB/BA já estabelece o fluxo de atendimento com base no novo PCDT da DPOC, definindo os documentos necessários para acesso à política pública. Além disso, desde o PCDT anterior, a SESAB/BA já dispunha de protocolo para acesso a medicamentos, o qual não foi apresentado em nenhuma das demandas ajuizadas pelo autor [3]. Destaco aqui o fluxo administrativo estabelecido para o possível caso clínico do demandante: Também é relevante observar que os medicamentos padronizados para a doença do autor pertencem aos grupos 1B e 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). De acordo com a Portaria MS nº 1.554/2013[4, a responsabilidade pela aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação é dos Estados, cabendo ao Ministério da Saúde apenas a transferência de recursos financeiros aos entes estaduais para a execução da política pública. Portanto, ainda que se admitisse uma falha administrativa, o que não ocorreu no caso, essa seria precipuamente atribuída ao Estado da Bahia. A UNIÃO não é a responsável, na forma delimitada pelo SUS, pelo fornecimento do medicamento postulado pela parte autora, mas apenas pelo custeio de algumas medicações, que não se pode presumir seja negado pelo ente federal. Nesse contexto, à luz do Tema 106/STJ, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que incumbe ao autor apresentar evidências acerca da imprescindibilidade da medicação postulada, bem como da ineficácia dos medicamentos padronizados no SUS. A intervenção judicial, quando dissociada desses parâmetros, tende a comprometer a coerência do sistema, ao privilegiar situações individuais sem a devida demonstração de excepcionalidade, o que não se coaduna com o princípio da universalidade do atendimento no SUS. Os precedentes vinculantes mais recentes apenas reforçam essa orientação. No Tema 1.234 do STF, fixou-se que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, incumbe ao autor demonstrar, com base em evidências científicas, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública. Além disso, conforme assentado na STA 175-AgR, não basta a mera alegação de necessidade, ainda que acompanhada de relatório médico. Exige-se a apresentação de evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Malgrado se admita, em caráter excepcional, a concessão de medicamentos não incorporados, essa possibilidade está condicionada ao cumprimento rigoroso desses critérios, em atenção à racionalidade e à sustentabilidade das políticas públicas de saúde. Nada do que foi exposto é alterado pela ausência de manifestação da CONITEC (quesito “f” do laudo pericial), embora essa circunstância amplie o espaço argumentativo. É que não se pode desconsiderar a política a pública existente para o tratamento da moléstia. A atuação judicial, conforme sinaliza os recentes precedentes sobre a matéria, exige uma postura dialética com as diretrizes administrativas já estabelecidas. Por conseguinte, a recente atualização do PCDT da DPOC evidencia atuação proativa da Administração, voltada à concretização do direito à saúde no aspecto objetivo desse direito fundamental de segunda geração. Sendo assim, o descumprimento do ônus probatório sob a perspectiva técnica impede o reconhecimento de direito subjetivo com base exclusiva na gravidade do quadro clínico. Ainda que a situação do autor desperte pungente aflição deste magistrado, a a decisão judicial deve se apoiar em razões públicas, demonstráveis e controláveis. A mera impressão subjetiva do julgador não pode substituir a exigência de fundamentação técnica consistente, sob pena de se legitimar o "decisionismo" , francamente contrário às balizas de um Estado de Direito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2021/poc0019_22_11_2021.html [2] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/20220912_PCDT_Resumido_DPOC_final.pdf [3] https://www.saude.ba.gov.br/patologia/doenca-pulmonar-obstrutiva-cronica-dpoc/ 4, Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Alterado pela PRT nº 1996/GM/MS de 11.09.2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Disponível: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1554_30_07_2013.html)