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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016561-44.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1016561-44.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Tocantins e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, face à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1016561-44.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO - GO46905 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL TOCANTINS (OAB/TO), na qual se busca a declaração de inexigibilidade de débito relativo à anuidade do exercício de 2020 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a requerente que, por exercer cargo incompatível no Ministério Público do Estado de Goiás entre os anos de 2019 e 2023, sua inscrição profissional deveria estar licenciada, tornando indevida a cobrança efetuada pela seccional, a qual teria resultado em protesto cartorário e restrições ao seu crédito habitacional. Relatório suscinto, porquanto dispensável conforme o art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada em 13/10/2025 (Id. 2216136710), não apresentou contestação, o que enseja a decretação da sua revelia. No entanto, é imperativo ressaltar que a revelia, no âmbito do processo civil brasileiro, não induz a uma presunção de veracidade absoluta dos factos narrados. Conforme preceitua o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de facto formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou forem desprovidas de verossimilhança mínima. Do Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da anuidade de 2020 e na ocorrência de danos morais decorrentes de um suposto protesto. O sistema jurídico pátrio adota a teoria do ónus da prova estática, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a autora afirma que estava licenciada da Ordem dos Advogados do Brasil, o que, em tese, suspenderia a obrigação tributária da anuidade. Todavia, não foi colacionado aos autos qualquer documento administrativo, certidão ou ato da OAB que comprove o deferimento do pedido de licenciamento ou a suspensão da inscrição profissional no período correspondente ao débito. A mera alegação de exercício de cargo incompatível não supre a necessidade de prova do ato administrativo de licenciamento, que é a condição necessária para a desoneração da anuidade. Ademais, no que tange ao pedido de danos morais, a fundamentação repousa na existência de um protesto indevido. Entretanto, a parte autora não apresentou certidão de protesto, extrato de órgãos de proteção ao crédito (como SPC/SERASA) ou qualquer documento oficial que materialize a existência da restrição. Ao contrário, há nos diálogos pedido de informações sobre pagamento da dívida. A inexistência de prova documental do protesto impede a caracterização do dano in re ipsa. Sem a comprovação da publicidade da dívida ou do ato restritivo, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré nem o nexo de causalidade com o alegado prejuízo extrapatrimonial. Concluo, portanto, que a narrativa da inicial permanece no campo das ilações. A ausência de provas mínimas sobre o licenciamento profissional e sobre a efetivação do protesto rompe a verossimilhança necessária para que se operem os efeitos da revelia. O Poder Judiciário não pode proferir decreto condenatório baseado exclusivamente em alegações desacompanhadas de suporte probatório elementar, sob pena de premiar a desídia instrutória e promover o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Tocantins e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, face à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025