Ementa
Ante o exposto, nos termos dos arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Tocantins e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, face à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1016561-44.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO - GO46905 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL TOCANTINS (OAB/TO), na qual se busca a declaração de inexigibilidade de débito relativo à anuidade do exercício de 2020 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a requerente que, por exercer cargo incompatível no Ministério Público do Estado de Goiás entre os anos de 2019 e 2023, sua inscrição profissional deveria estar licenciada, tornando indevida a cobrança efetuada pela seccional, a qual teria resultado em protesto cartorário e restrições ao seu crédito habitacional. Relatório suscinto, porquanto dispensável conforme o art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada em 13/10/2025 (Id. 2216136710), não apresentou contestação, o que enseja a decretação da sua revelia. No entanto, é imperativo ressaltar que a revelia, no âmbito do processo civil brasileiro, não induz a uma presunção de veracidade absoluta dos factos narrados. Conforme preceitua o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de facto formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou forem desprovidas de verossimilhança mínima. Do Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da anuidade de 2020 e na ocorrência de danos morais decorrentes de um suposto protesto. O sistema jurídico pátrio adota a teoria do ónus da prova estática, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a autora afirma que estava licenciada da Ordem dos Advogados do Brasil, o que, em tese, suspenderia a obrigação tributária da anuidade. Todavia, não foi colacionado aos autos qualquer documento administrativo, certidão ou ato da OAB que comprove o deferimento do pedido de licenciamento ou a suspensão da inscrição profissional no período correspondente ao débito. A mera alegação de exercício de cargo incompatível não supre a necessidade de prova do ato administrativo de licenciamento, que é a condição necessária para a desoneração da anuidade. Ademais, no que tange ao pedido de danos morais, a fundamentação repousa na existência de um protesto indevido. Entretanto, a parte autora não apresentou certidão de protesto, extrato de órgãos de proteção ao crédito (como SPC/SERASA) ou qualquer documento oficial que materialize a existência da restrição. Ao contrário, há nos diálogos pedido de informações sobre pagamento da dívida. A inexistência de prova documental do protesto impede a caracterização do dano in re ipsa. Sem a comprovação da publicidade da dívida ou do ato restritivo, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré nem o nexo de causalidade com o alegado prejuízo extrapatrimonial. Concluo, portanto, que a narrativa da inicial permanece no campo das ilações. A ausência de provas mínimas sobre o licenciamento profissional e sobre a efetivação do protesto rompe a verossimilhança necessária para que se operem os efeitos da revelia. O Poder Judiciário não pode proferir decreto condenatório baseado exclusivamente em alegações desacompanhadas de suporte probatório elementar, sob pena de premiar a desídia instrutória e promover o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Tocantins e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, face à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025