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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1008743-59.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1008743-59.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e revogo a decisão monocrática que concedeu em parte a tutela de urgência nesta instância recursal, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e o agravo interno interposto pela UNIÃO. Decisão (id 2198873095) nos moldes a seguir: Isso posto, DETERMINO à ANP a imediata exclusão da empresa/autora da lista de sanções, tendo por base o art. 9º-B, da Lei nº 13.576, de 26 de março de 2017, na redação dada pela Lei n. 15.082, de 30 de dezembro de 2024. A multa diária fixada passa a vigorar a partir de hoje até a data da exclusão da parte autora da lista da ANP. Intime-se pessoalmente o Presidente da ANP e a PGF da presente decisão para o imediato cumprimento, servindo de mandado. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. Embargos de declaração da União Federal (id 2199275189). Comprovante de aposentadoria de 29.000 CBIOS (id 2208533925). Contrarrazões (id 2210548910) aos embargos de declaração. Por meio da petição (id 2230392001) a parte autora informa o cumprimento da meta de 2025. Na petição (id 2236156075) a parte autora informa o cumprimento integral das metas 2022, 2023, 2024 e 2025 e requer a extinção do processo em razão da quitação. Manifestação da União Federal (id 2239028127). Manifestação da ANP (id 2244334257). Decido. Pois bem, cabe ao Estado sempre buscar soluções razoáveis de conflitos envolvendo o atendimento de políticas públicas de forma a não inviabilizar a atividade privada que gera emprego e tributos. Dessa forma, este juízo buscou uma solução que atendesse os dois lados, com o parcelamento das metas inadimplentes e cumuladas até o ano de 2024, bem como DETERMINEI o cancelamento de eventuais multas ou penalidades em relação às metas objeto deste parcelamento. A parte autora comprovou a quitação das metas inadimplentes até o ano de 2024, bem como o pagamento integral da meta de 20025. Portanto, a extinção da ação é medida que se impõe. Desse modo, restam prejudicado os embargos de declaração da União Federal, bem como sua manifestação (id 2239028127) e da manifestação da ANP (id2244334257), pois as decisões deste juízo não apresentam qualquer tipo de nulidade. A decisão no Agravo de Instrumento n. 1016875-23.2024.4.01.0000 não interfere nas decisões deste juízo, pois apenas corrigiu o equivoco de ter determinado o depósito judicial que não serviria para nada, considerando que os certificados (CBIOS) devem ser adquiridos na bolsa. Isso posto, em razão do cumprimento das metas inadimplentes pela empresa devedora/autora até o ano de 2024, em razão do parcelamento, bem como de forma integral a meta de 2025, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. DETERMINO o cancelamento de eventuais multas ou penalidades em relação às metas cumpridas pelo parcelamento deferido em juízo. Considerando a sucumbência

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008743-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. P. D. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744 POLO PASSIVO: A. N. D. P. G. N. E. B. -. A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. P. D. L. em desfavor da U. F. e da AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP, objetivando: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para que seja autorizado o depósito judicial do valor de R$ 224.180,45 (duzentos e vinte e quatro mil cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), em atenção à meta individual da Autora estabelecida no Despacho ANP nº 1319/2023, suspendendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.576/2017, artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.888/2017 e artigo 10º e 11º, da Resolução ANP nº 731/2019, até o deslinde da presente ação; b) JULGAR, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, de modo a declarar o direito da Autora em adquirir, nos termos dos incisos I e II, do artigo 3º, da Resolução nº 791/19, os CBIOS em observância ao seu faturamento individual, devendo ser reconhecido o cumprimento da sua meta individual instituída no Despacho ANP nº 1319/2023, devendo ser extinta a obrigação quando do pagamento via depósito judicial do valor justo e proporcional à responsabilidade da Autora, que deve ser apurado em sede de perícia técnica; c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota e improvável hipótese de improcedência dos pedidos formulados acima, requer que o MM. Juízo determine o afastamento das penalidades previstas em lei, devendo ser concedido, excepcionalmente, prazo complementar para cumprimento da meta individual estabelecida; d) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil; (...). Decisão (id2120728481) indefere o pedido de tutela antecipada. Contestação da ANTT (id 2132023615). Contestação da U. F. (id2132055435). Réplica (id 2143989333). Decisão no Agravo de Instrumento n. 1016875-23.2024.4.01.0000 (id2164439051) nos moldes a seguir: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para autorizar o depósito judicial no valor de R$ 224.180,45 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), com a determinação de que os valores sejam convertidos em CBIOs no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda dos efeitos desta decisão. Comprovante de depósito judicial (id2166549513 e id2166549544). Por meio da petição (id2198063629) a parte autora requer o parcelamento das metas inadimplidas e o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Ofício (id2198237254) determina a devolução à parte autora dos valores depositados em conta judicial. Decisão (id2198260035) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o PARCELAMENTO da meta de 2024 em sua integralidade, já acumuladas as metas de 2022 e 2023, no montante de 135.397 (cento e trinta e cinco mil trezentos e noventa e sete) CBIOs em 60 (sessenta) meses, sendo a primeira parcela de 2.293 CBIOs e 59 parcelas de 2.256 CBIOs, a serem adquiridas e aposentados mensalmente. O cumprimento da primeira parcela deve ser comprovado em juízo até o dia 05/09/2025 e as subsequentes até o dia cinco de cada mês até finalizar o parcelamento. DETERMINO o cancelamento de eventuais multas ou penalidades em relação às metas objeto deste parcelamento. DETERMINO que a ANP se abstenha de inscrever a empresa/autora na lista de sanções a ser publicada em 21.07.2025 até que seja cumprido integralmente o parcelamento ou até eventual rescisão por inadimplemento. Eventual descumprimento deste comando por parte da ANP implicará em multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão). DETERMINO que meta referente ao ano de 2025 seja cumprida de forma integral desconsiderando os créditos transmitidos das metas anteriores. AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em conta judicial para fins de aquisição de CBIOs e cumprir o parcelamento ora deferido. EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira o valor integral constante da conta 3911.635.00019545-8 para a conta da empresa - BRADESCO (237) - AGÊNCIA. 0083 - CONTA CORRENTE. 14700-1 – ART PETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ 03.933.842/0001-94. Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da ANP. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 16 de julho de 2025. Decisão no Agravo de Instrumento n. 1016875-23.2024.4.01.0000 (id 2198434881) nos moldes a seguir: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e revogo a decisão monocrática que concedeu em parte a tutela de urgência nesta instância recursal, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e o agravo interno interposto pela UNIÃO. Decisão (id 2198873095) nos moldes a seguir: Isso posto, DETERMINO à ANP a imediata exclusão da empresa/autora da lista de sanções, tendo por base o art. 9º-B, da Lei nº 13.576, de 26 de março de 2017, na redação dada pela Lei n. 15.082, de 30 de dezembro de 2024. A multa diária fixada passa a vigorar a partir de hoje até a data da exclusão da parte autora da lista da ANP. Intime-se pessoalmente o Presidente da ANP e a PGF da presente decisão para o imediato cumprimento, servindo de mandado. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. Embargos de declaração da União Federal (id 2199275189). Comprovante de aposentadoria de 29.000 CBIOS (id 2208533925). Contrarrazões (id 2210548910) aos embargos de declaração. Por meio da petição (id 2230392001) a parte autora informa o cumprimento da meta de 2025. Na petição (id 2236156075) a parte autora informa o cumprimento integral das metas 2022, 2023, 2024 e 2025 e requer a extinção do processo em razão da quitação. Manifestação da União Federal (id 2239028127). Manifestação da ANP (id 2244334257). Decido. Pois bem, cabe ao Estado sempre buscar soluções razoáveis de conflitos envolvendo o atendimento de políticas públicas de forma a não inviabilizar a atividade privada que gera emprego e tributos. Dessa forma, este juízo buscou uma solução que atendesse os dois lados, com o parcelamento das metas inadimplentes e cumuladas até o ano de 2024, bem como DETERMINEI o cancelamento de eventuais multas ou penalidades em relação às metas objeto deste parcelamento. A parte autora comprovou a quitação das metas inadimplentes até o ano de 2024, bem como o pagamento integral da meta de 20025. Portanto, a extinção da ação é medida que se impõe. Desse modo, restam prejudicado os embargos de declaração da União Federal, bem como sua manifestação (id 2239028127) e da manifestação da ANP (id2244334257), pois as decisões deste juízo não apresentam qualquer tipo de nulidade. A decisão no Agravo de Instrumento n. 1016875-23.2024.4.01.0000 não interfere nas decisões deste juízo, pois apenas corrigiu o equivoco de ter determinado o depósito judicial que não serviria para nada, considerando que os certificados (CBIOS) devem ser adquiridos na bolsa. Isso posto, em razão do cumprimento das metas inadimplentes pela empresa devedora/autora até o ano de 2024, em razão do parcelamento, bem como de forma integral a meta de 2025, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. DETERMINO o cancelamento de eventuais multas ou penalidades em relação às metas cumpridas pelo parcelamento deferido em juízo. Considerando a sucumbência recíproca e a ausência de um proveito econômico em favor das partes, em razão do que foi decido por este juízo para solução da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive as finais e de honorários advocatícios em favor da parte ré que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Condeno, igualmente, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Declaro prejudicados os embargos de declaração da União Federal (id 2199275189), bem como as manifestações (id 2239028127) e (id 2244334257). Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 7 de abril de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal