Ementa
não especificada (CID 10:R52.9) e de amputação traumática de apenas um artelho (CID 10:S98.1), enfermidade(s) que não o(a) impede(m) de exercer o(s) ofício(s) que alegadamente lhe compete(m). As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.