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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006174-85.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1006174-85.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

não especificada (CID 10:R52.9) e de amputação traumática de apenas um artelho (CID 10:S98.1), enfermidade(s) que não o(a) impede(m) de exercer o(s) ofício(s) que alegadamente lhe compete(m). As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006174-85.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MAYRA GABRIELLY BATISTA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. c/c art. 1º da Lei n. 10.259/10. O laudo médico produzido no feito (ID 2223220545) aponta que o(a) demandante é portador(a) de dor não especificada (CID 10:R52.9) e de amputação traumática de apenas um artelho (CID 10:S98.1), enfermidade(s) que não o(a) impede(m) de exercer o(s) ofício(s) que alegadamente lhe compete(m). As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).