Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043588-04.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. V. D. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341 POLO PASSIVO: C. E. F. -. C. SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que a CEF incluiu indevidamente débitos vencidos/em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR). É a síntese. Decido. Nos termos da Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional (CMN) o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao BACEN sobre operações de crédito (art. 1º) e tem por finalidades prover informações ao BACEN (art. 2º, I) e propiciar intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 2º, II), devendo as instituições financeiras remeter ao BACEN as informações relativas a operações de crédito (art. 6º). A esse respeito, relevante registrar que o art. 12 da referida norma prevê que a consulta às informações fica condicionada à autorização prévia e específica do cliente, o que o difere dos cadastros negativos comuns (SPC/SERASA). Com efeito, a tese de que o SCR é um cadastro negativo decorre de alguns precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.365.284/SC e REsp 1.099.527/MG. Porém, desde a prolação desse julgado, o ordenamento jurídico brasileiro mudou consideravelmente em relação à formação das notas de crédito. É o caso, por exemplo, da Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Por esses motivos, a jurisprudência da TNU é no sentido de que o SCR possui natureza distinta dos cadastros negativos comuns (SPC/SERASA) - (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007983-23.2018.4.04.7004, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/04/2022.). É no mesmo sentido o entendimento da 5ª Turma do TRF1 e da 1ª Turma Recursal/GO, ao qual me filio; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE RISCO DE CRÉDITO (SCR). LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de falta de comunicação prévia ao consumidor não prospera tendo em vista que o Banco Central não detém legitimidade passiva para responder por essa matéria. A responsabilidade pela inclusão, exclusão e correção de dados no sistema SCR, bem como pela comunicação prévia ao cliente, é exclusiva das instituições financeiras, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução CMN nº 3.658/2008. 2. O SCR se trata de um registro patrimonial público, regulado por normas específicas do Conselho Monetário Nacional e operado em conformidade com a Lei Complementar nº 105/01. Diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, o SCR não tem como finalidade emitir juízos de valor sobre consumidores, mas sim fornecer informações destinadas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à redução de riscos de crédito. 3. No que se refere aos pedidos de indenização não há nos autos comprovação de danos efetivos causados aos consumidores em razão do funcionamento do sistema SCR. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 0028396-45.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.)). VOTO/EMENTACÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR / SISBACEN PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO DO SCR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Ricardo de Miranda Bastos contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de restrição junto ao SCR/SISBACEN c/c indenização por danos morais, fundada na legalidade da conduta da instituição financeira. 2. Alega, em síntese, que a recorrida está mantendo no SCR/SISBACEN a inclusão de registro negativo de dívida prescrita, registrada com a nomenclatura Vencido/Prejuízo, o que dificulta a obtenção e/ou aprovação de crédito, gerando dúvidas sobre sua idoneidade financeira e, por conseguinte, ocasionando humilhação e constrangimentos diante da negativa de crédito. Destaca que a inscrição foi feita sem a competente notificação prévia, o que por si só configura dano moral. 3. Razão não assiste o recorrente. 4. Quanto necessidade ou não de prévia notificação no caso de inscrição de dívida no SCR, diferentemente do que ocorre no caso do SPC ou SERASA, o SCR é um registro não apenas de inadimplemento de dívidas, mas sim um registro de operação financeira, sendo que sua autorização de inclusão é prévia e decorre da Lei 12.414/2021 e Resolução CMN 5.037/022, onde em seu art 13 não exige a prévia intimação de inclusão no SCR mas sim que toda operação será incluída no SCR sendo essa autorização assinada no momento da adesão ao contrato de financiamento ou de abertura de conta. 5. Logo, diferentemente do que ocorre no SISTEMA SPC e SERASA, no caso do SCR, por força do art. 5º da Resolução CNM 5037/2022, o cliente no momento da operação é informado da inclusão dela no SCR independentemente se ele entrar ou não em inadimplência. Quanto ao acesso por outras instituições cabe ao cliente se manifestar pela inclusão para acesso a outras instituições conforme traz o artigo 12 da Resolução supra mencionada e abaixo transcrita: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. 6. Não se pode aplicar por paralelismo ao SCR o que ocorre no Sistema SPC/SERASA, pois são sistemas com finalidades diferentes uma vez que esses visam apenas fornecer informações de inadimplência para que comerciantes possam ou não fornecer créditos próprios, enquanto o primeiro visa primordialmente a integridade do sistema financeiro com o registro de todas as operações ocorridas auxiliando o BACEN em sua política de crédito, além de possibilitar que as instituições forneçam produtos financeiros com taxas mais adequadas ao risco que cada cliente apresenta além de propiciar o mercado de compra de créditos (derivativos). De forma resumida, enquanto no SPC/SERASA a entrada no cadastro é automática ficando os dados acessíveis a todos os assinantes da plataforma, sendo necessário, por isso, a prévia notificação, no SCR a informação da existência da operação é enviada no momento da contratação e independe da situação de adimplência, sendo que o seu acesso por instituições financeiras terceiras é condicionado à autorização do cliente, o que é feito no momento da contratação do crédito ou abertura de conta. 7. Assim, em que pese a jurisprudência do STJ de que o SCR é também um cadastro de restrição de crédito, a sua operação ocorre de forma bem diferente dos cadastros usuais, não podendo se fazer paralelismos entre o SCR e o SPC/SERASA, especialmente quanto ao regime de autorizações. No caso em tela, não há dano moral a ser indenizado uma vez que não há nada demonstrando que a informação no cadastro apresente inexatidão, que a operação relatada está fora das operações de crédito com comunicação obrigatória definida pelo BACEN via Conselho Monetário Nacional (CMN), que as anotações datam mais de 05 anos do fim da operação ou que a informação enviada ao SCR teve pedido de retirada administrativa não atendida pelo operador financeiro dentro do prazo legal, situações essas que possibilitariam a incidência da jurisprudência de dano moral in re ipsa. 8. Acrescento que o acesso à situação da operação crédito fica aberta ao cidadão contratante por meio do site REGISTRATO do BACEN. Além do mais, não há obrigação aos agentes do sistema financeiro de concessão de crédito sempre que requerido e a criação do SCR e Cadastro Positivo visam justamente facilitar a análise de risco reduzindo os custos de operação (taxas de juros e prazo de vigência da operação) a quem está adimplente com suas operações financeira e penalizando com taxas mais altas ou até mesmo negativa de crédito a quem demonstra maior risco de inadimplência para o tipo de operação de crédito pleiteada. 9. Sobre a alegação de que a inclusão seria indevida por tratar-se de dívida inexistente, não logrou êxito a parte autora em comprová-la, tendo a sentença destacado: Nesse ponto, vê-se que a Caixa trouxe aos autos documentos que apontam para a existência dos contratos firmados com a requerente, conforme demonstrado em sua contestação (ID 2158071690), com atrasos superiores a 800 dias. Assim, caracterizada a inadimplência, mostra-se desarrazoada a exigência de indenização por danos morais em circunstância de legalidade na conduta da instituição financeira. 10. Diante dessas considerações, não há reparo a ser feito na sentença. 11. RECURSO NÃO PROVIDO 12. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (AGREXT 1005134-47.2024.4.01.3504, EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 03/06/2025.) Assim, os pedidos iniciais improcedem. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal