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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079477-69.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1079477-69.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a- Declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a Renda retido na fonte, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 13.315/2016 e do Tema 1.174, sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela parte autora, de modo que, nos próximos lançamentos, seja observada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a tabela progressiva de alíquotas prevista no art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/2007; b- Condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores retidos a título de imposto de renda desde 05/2019, respeitada a prescrição quinquenal; c- Determinar que a União se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 25% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, devendo ser aplicada a sistemática da tabela progressiva. A efetividade da decisão, no que toca à cessação dos descontos de imposto de renda, caberá ao órgão pagador do benefício previdenciário (INSS), por se tratar de entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta da União. Assim, intime-se o órgão pagador para cumprimento imediato. (...)”. Mantenho o restante da decisão tal como proferido. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079477-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELECTRA BRITO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS - DF12490 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ELECTRA BRITO FERNANDES interpôs Embargos de Declaração (ID 2182880312) contra a sentença proferida (ID 2182224146), com fundamento no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Alega a embargante haver omissão na decisão proferida, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência. A embargada apresentou contrarrazões (ID 218316150), alegando que o cumprimento da obrigação de fazer, relativamente à cessação do desconto do Imposto de Renda – IR cabe ao INSS e não à União. É o relatório. DECIDE-SE: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Razão assiste à embargante no tocante a omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência, bem como à União quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à cessação dos descontos de imposto de renda. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a omissão na sentença proferida (ID 2182224146), fazendo constar no dispositivo o que se segue: “Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a- Declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a Renda retido na fonte, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 13.315/2016 e do Tema 1.174, sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela parte autora, de modo que, nos próximos lançamentos, seja observada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a tabela progressiva de alíquotas prevista no art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/2007; b- Condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores retidos a título de imposto de renda desde 05/2019, respeitada a prescrição quinquenal; c- Determinar que a União se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 25% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, devendo ser aplicada a sistemática da tabela progressiva. A efetividade da decisão, no que toca à cessação dos descontos de imposto de renda, caberá ao órgão pagador do benefício previdenciário (INSS), por se tratar de entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta da União. Assim, intime-se o órgão pagador para cumprimento imediato. (...)”. Mantenho o restante da decisão tal como proferido. Intimem-se. Cumpra-se o que faltar a sentença proferida. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF