Inteiro teor
Processo 1002711-60.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nova America Mineracoes e Comercio Ltda. e outro - Ecta Extração Comércio e Transporte de Area Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada originariamente por Mlg Comércio e Extração de Areia Ltda. ME (sucedida processualmente por Nova América Minerações e Comércio Ltda. em razão de incorporação societária regularizada nos autos) em face de Ecta Extração Comércio e Transporte de Areia Ltda., ambas devidamente qualificadas no caderno processual (fls. 01/120 e fls. 633). Afirmou a sociedade empresária autora, em sua peça vestibular, deter a titularidade de direitos minerários relativos aos processos administrativos tombados perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) sob nº 821.983/2012, 821.052/2008, 820.863/2014, 820.389/2014, bem como 820.391/2014 e 820.395/2014, todos localizados na represa de Jurumirim, no Rio Paranapanema, comarca de Piraju (fls. 33/43). Sustentou que a ré, sem qualquer autorização legítima ou concessão de lavra naquelas poligonais, passou a operar ilegalmente naquelas coordenadas com a embarcação de draga denominada "THEJO", usurpando substância mineral (areia) pertencente com exclusividade à autora e causando prejuízos patrimoniais de grande monta (fls. 01/120 e fls. 44/76). Pleiteou a concessão de tutela de urgência inibitória e, no mérito, a confirmação definitiva da medida para compelir a ré a abster-se da extração na área delimitada, além de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes no valor do minério indevidamente usurpado (fls. 01/120 e fls. 138/142). Após determinações judiciais de emenda à inicial e adequação do valor da causa (fl. 126 e fl. 135), a demandante recolheu a taxa judiciária correspondente ao montante estimado de R$ 6.894.000,00 (fls. 138/142). A tutela provisória de urgência restou deferida às fls. 144/146 para determinar a imediata paralisação das atividades extrativas ilegais da requerida dentro das poligonais dos direitos minerários da autora, vedando o uso de porto para descarregamento de produto ilícito, sob cominação de multa diária de R$ 50.000,00, além de franquear a fiscalização por drone (fls. 144/146). A ré foi regularmente citada e intimada (fls. 158/160). Regularmente citada, a demandada ofertou contestação às fls. 194/221. Arguiu preliminar de revogação da liminar e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu possuir licenças e registros ambientais e minerários próprios para exploração de dragagem de areia concedidos pelo poder público, alegando que sua embarcação apenas trafegava pelas águas públicas da represa em trânsito de navegação e que não realizava lavra nas poligonais outorgadas à requerente, rechaçando a ocorrência de ilícito e o dever de indenizar (fls. 194/221). Houve réplica às fls. 545/558. Instadas a manifestarem sobre provas (fl. 559), a autora pugnou pela prova pericial de engenharia de minas e testemunhal (fls. 562/564), ao passo que a ré pleiteou prova oral e documental (fls. 565/566). Pela decisão saneadora de fls. 567/569, foram rejeitadas as preliminares de revogação da tutela de urgência e remetida a impugnação ao valor da causa ao mérito; fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de lavra ilegal dentro das poligonais dos direitos minerários da autora e a reparação integral dos danos decorrentes; acolheu-se a prova documental e determinou-se a realização de perícia técnica por engenheiro de minas, postergando-se a oitiva de testemunhas (fls. 567/569). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 574/578 e 579/584). Honorários periciais foram fixados e devidamente depositados pela autora (fls. 609/617, 635/637 e 779/780). Foi deferida a retificação do polo ativo para constar a denominação da incorporadora Nova América Minerações e Comércio Ltda. (fl. 633). O laudo pericial judicial foi colacionado às fls. 785/853, seguido de esclarecimentos técnicos prestados pelo perito às fls. 932/946 ante as manifestações e quesitos complementares formulados pelos litigantes. Pela decisão de fls. 970/971, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram expressamente homologados pelo juízo, declarando-se encerrada a instrução probatória e concedendo-se prazo comum para alegações finais por memoriais (fls. 970/971). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos (fls. 972 e seguintes, Mov. 269 e 270), ratificando os seus argumentos e pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se a instrução probatória formalmente encerrada após a conclusão e homologação da perícia técnica judicial (fls. 970/971). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, cumpre destacar que a sucessão processual no polo ativo operou-se de forma regular por força de incorporação empresarial comunicada e registrada na serventia (fl. 633). No tocante à impugnação ao valor da causa aventada pela demandada em sua peça de defesa, anoto que a questão restou solvida pelo próprio curso processual e pela ordem judicial irrecorrida de fl. 135. Em ação que persegue reparação pecuniária por usurpação de produto mineral cumulada com obrigação inibitória, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico pretendido pelo autor, nos moldes do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo o juízo fixado o valor de R$ 6.894.000,00 à luz da menor estimativa deduzida na exordial e tendo sido integralmente recolhida a taxa judiciária devida no importe de R$ 68.940,00 (fls. 119 e 138/142), inexiste qualquer incorreção na base atribuída, restando rejeitada a impugnação ao valor da causa. Conforme delimitado na decisão saneadora irrecorrida (fls. 567/569), a matéria controvertida cinge-se a averiguar se a empresa requerida praticou atos de lavra clandestina ou extração indevida de areia no leito do Rio Paranapanema, no interior das coordenadas e poligonais correspondentes aos direitos minerários de titularidade da sociedade requerente, e, em caso positivo, apurar a responsabilidade civil e a extensão da reparação do dano provocado. Distribui-se o ônus da prova segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a titularidade das concessões/direitos minerários, a invasão das poligonais pela requerida e a usurpação do minério) e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No que concerne ao substrato de direito substancial, o Código Civil estabelece o dever de reparação àquele que comete ato ilícito, causando dano patrimonial a outrem, exegese extraída dos artigos 186 e 927: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a ilicitude da extração mineral não autorizada e o dever de reparação integral, já assentou diretriz expressa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao seu efetivo proprietário, a União. 3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular para compensação de custos operacionais com atividade ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado, além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.007.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) Na mesma toada, quanto ao direito de fruição e indenização decorrente da ocupação e interferência indevida na poligonal outorgada ao minerador, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO Ação indenizatória Pretensão de indenização por danos à propriedade, além do recebimento de renda pela ocupação do solo em razão de servidão constituída em benefício das requeridas para operações de lavra e beneficiamento de ouro R. sentença de parcial procedência Pretensão de reforma Descabimento Perícia que constatou a sobreposição de 886,6936 hectares Exploração de área não prevista no acordo prévio Adoção da conclusão pericial, cujo laudo foi bem elaborado pelo expert que realizou vistoria in loco, bem como se utilizou das normas técnicas pertinentes Perícia oficial equidistante do interesse das partes Ausência de dano que não impede a indenização, que se dá pela simples ocupação do terreno Inteligência do art. 60, do Código de Mineração Delimitação das responsabilidades das requeridas já consignada pelo juízo de origem, que será apurada em sede de liquidação de sentença, assim como a renda pela ocupação, prevista no § 1º, do art. 60, do Código de Mineração Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252, do RITJ Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 0039752-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) Da análise das provas produzidas no caso em apreço, constata-se que a empresa autora comprovou cabalmente a titularidade sobre as áreas e direitos minerários outorgados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) sob os processos administrativos tombados sob nº 821.983/2012, 821.052/2008, 820.863/2014, 820.389/2014, 820.391/2014 e 820.395/2014 (fls. 33/43). A outorga de títulos minerários confere à empresa requerente a prerrogativa privativa de pesquisa e exploração das substâncias minerais ali depositadas, obstando que quaisquer terceiros executem lavra sem autorização legal ou do titular da poligonal. A prova pericial de engenharia de minas produzida sob o crivo do contraditório judicial e submetida a detalhados esclarecimentos técnicos (fls. 785/853 e fls. 932/946) afastou a tese defensiva de mero trânsito náutico desprovido de atividade extrativa. O perito do juízo realizou inspeções em campo, confrontou os dados georreferenciados dos satélites, analisou os registros operacionais, o laudo pericial prévio da empresa VCB Consultoria (fls. 44/76) e as coordenadas de posicionamento da draga "THEJO" de propriedade da ré (fls. 144/146, 161/192 e registros fotográficos). Concluiu de modo categórico o laudo pericial que a embarcação da ré executou operações materiais de dragagem e lavra de areia dentro dos limites das poligonais pertencentes à autora, caracterizando invasão das coordenadas outorgadas e extração indevida do minério. Com efeito, as declarações de captação emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) e as autorizações exibidas pela requerida (fls. 222 e seguintes) referem-se a poligonais distintas e a intervenções em pontos diversos do espelho d'água, não autorizando, sob hipótese alguma, a extração de areia nas coordenadas e limites geográficos concedidos com exclusividade à demandante. Assim, configurado o ato ilícito civil pela usurpação indevida da jazida mineral titulada pela requerente, impõe-se a confirmação em caráter definitivo da tutela inibitória deferida liminarmente (fls. 144/146), de modo a determinar que a ré se abstenha, em caráter perpétuo, de praticar qualquer operação ou atividade extrativa nas poligonais dos direitos minerários da autora, bem como de utilizar suas estruturas para o desembarque de produto lavrado naquelas áreas, sob a pena de multa cominatória já estipulada. Quanto ao montante indenizatório decorrente da usurpação mineral, a reparação civil rege-se pelo princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Na hipótese de apropriação indevida de minério, é inadmissível abater custos operacionais ou despesas de produção da empresa infratora para beneficiá-la de sua própria torpeza, consoante assente no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conquanto o ato ilícito e a usurpação estejam comprovados na instrução pela perícia judicial, a apuração do exato volume volumétrico final extraído e a sua precificação no mercado à época da extração remetem à liquidação de sentença, nos termos do art. 491, caput, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme a própria autora anotou em suas manifestações e corroborou a perícia, a dinâmica fluida das águas do Rio Paranapanema e a oscilação das vazões e batimetrias da represa ensejam apuração aritmética e técnica complementar em liquidação, fixando-se como parâmetros o volume comprovadamente extraído pela ré na área litigiosa e o preço de mercado da areia à época da extração, acrescido dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. No tocante aos juros de mora e correção monetária nas relações civis extracontratuais, incidem as seguintes diretrizes: Para o período anterior a 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil (na redação anterior), computada desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a cumulação autônoma com índices de correção monetária por já estarem nela embutidos. A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, o montante apurado será corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com acréscimo de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização IPCA, na dicção do art. 406, § 1º, do Código Civil, computando-se taxa zero em caso de resultado negativo. Por conseguinte, a procedência dos pedidos cominatório e indenizatório é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 144/146, determinando que a ré, Ecta Extração Comércio e Transporte de Areia Ltda., se abstenha, em caráter definitivo, de executar quaisquer operações de lavra, dragagem ou atividades de exploração mineral no interior das poligonais dos direitos minerários titulados pela autora, Nova América Minerações e Comércio Ltda. (processos ANM nº 821.983/2012, 821.052/2008, 820.863/2014, 820.389/2014, 820.391/2014 e 820.395/2014), bem como de utilizar seu porto ou embarcações para o descarregamento ou transporte de produto proveniente de lavra executada nas aludidas áreas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à totalidade do valor de mercado das substâncias minerais (areia) comprovadamente extraídas de forma indevida nas poligonais de titularidade da autora durante o período pleiteado, quantum a ser liquidado por arbitramento (art. 509, inciso I, c/c art. 491, caput, inciso I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil), vedada a dedução de custos operacionais ou despesas com a atividade ilícita; c) DETERMINAR que o montante indenizatório apurado em liquidação seja atualizado e acrescido de juros de mora a contar de cada evento danoso (data da extração ilícita), nos seguintes moldes: até 29 de agosto de 2024, mediante aplicação unificada da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e, a partir de 30 de agosto de 2024, mediante correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência integral, condeno a demandada ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos (incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autora) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOMEZ (OAB 150038/MG), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG)