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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1052570-32.2024.4.01.3300

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1052570-32.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, DEVIDO. TEMA 1.193 DO STJ. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1052570-32.2024.4.01.3300, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, nos termos da norma contida no art. 485, incisos I e VI do CPC. 2. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para “(...) reconhecer a não prescrição das anuidades, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Requer o regular prosseguimento da ação.”. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de não reconhecer a prescrição de parcelas inscritas em Dívida Ativa pela autarquia exequente, em tese pronunciada na sentença recorrida, ou de se determinar o arquivamento da ação, sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”. 5. A tese firmada no Tema 1.193/STJ determina que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.". 6. No caso dos autos, o Conselho Regional de Administração da Bahia ajuizou a Execução Fiscal fundamento na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 00346/2024, referente a crédito no valor de R$ 4.555,51 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida, em parte. Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei n. 14.95/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024, Tema 1.193. TRF-1, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF-1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/02/2026.