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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1009331-77.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1009331-77.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a esses, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Defiro a tutela de urgência e determino à IUNI UNIC Educacional, por sua mantenedora, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, efetive a matrícula provisória do autor Delson Ferraz de Oliveira no curso de Medicina, viabilizando a continuidade do aditamento de transferência no sistema FIES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor do autor; Declino a competência em favor da Justiça Estadual de Mato Grosso quanto aos réus remanescentes — IUNI UNIC Educacional e Centro de Educação do Pantanal Ltda – EPP (FAPAN) —, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Cuiabá/MT após o trânsito em julgado desta decisão neste ponto, mantida a eficácia das deliberações abaixo até pronunciamento do juízo competente (art. 64, § 4º, CPC); Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios de suas despesas correntes, ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); Em caso de ausência de comprovação do item anterior, registrem-se os autos para extinção; caso cumpra a determinação, remetam-se os autos ao juízo competente para o seguimento do feito (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC). Sirva a presente decisão como mandado; expeça-se o que se fizer necessário ao cumprimento. Intimem-se com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1009331-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G3 AUTOR: DELSON FERRAZ DE OLIVEIRA REU: UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação movida por Delson Ferraz de Oliveira, em face de IUNI UNIC Educacional, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal, Caixa Econômica Federal – CEF e Centro de Educação do Pantanal Ltda – EPP (Estácio FAPAN). Postula, em sede de urgência, a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Universidade de Cuiabá – UNIC com manutenção do contrato de financiamento estudantil – FIES. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da UNIC e da FAPAN ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente durante o período de suspensão contratual. Narra ser estudante do curso de Medicina, beneficiário do Novo FIES desde fevereiro de 2025, vinculado contratualmente à FAPAN, instituição sediada em Cáceres/MT. Em razão da necessidade de prestar cuidados à genitora (com dependência funcional parcial atestada em relatório psicossocial elaborado pela Divisão Psicossocial do Poder Judiciário Estadual), pleiteou transferência para a UNIC, em Cuiabá. Afirma que, a despeito de preencher os requisitos normativos do FIES e de ter obtido decisão judicial favorável, a UNIC persiste em negar-lhe a matrícula acadêmica. Informa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1024394-79.2025.4.01.3600, julgado pela 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, foi deferida liminar em agosto de 2025 determinando à UNIC a validação da transferência no sistema FIES sem exigência de matrícula prévia. Em 29/01/2026, sobreveio sentença concessiva da segurança, ratificada em sede de embargos de declaração em 13/03/2026, a qual declarou ser a matrícula acadêmica consequência automática e necessária da validação da transferência. A UNIC, contudo, não efetivou a matrícula. Em relação à FAPAN, narra que, não obstante a suspensão do contrato FIES pelo período de 01/07/2025 a 31/12/2025, a instituição continuou a gerar cobranças, negativando seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A análise das questões postas impõe ordem lógica: primeiro, a composição do polo passivo e seus reflexos sobre a competência; depois, a admissibilidade do pedido de gratuidade de justiça; e, por fim, o exame da tutela de urgência. A presença da União Federal, da Caixa Econômica Federal e do FNDE no polo passivo não encontra amparo na causa de pedir. O pedido de obrigação de fazer é dirigido exclusivamente à UNIC, responsável pela recusa de efetivação da matrícula; o pedido indenizatório, à FAPAN. Nenhuma obrigação autônoma é imputada às entidades federais. Esse quadro é idêntico ao do MS nº 1024394-79.2025.4.01.3600, em que o juízo da 2ª Vara Federal Cível desta Seção reconheceu a ilegitimidade dessas mesmas entidades, por não terem participação decisória no ato impugnado. O acórdão proferido no IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região (proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, j. 08/11/2024) corrobora essa conclusão ao delimitar que, para contratos do Novo FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE somente possui legitimidade passiva nas ações que versem sobre procedimentos realizados por meio do SisFies, no âmbito da CPSA, até o encaminhamento ao agente financeiro — etapa superada, aqui, pela própria narrativa do autor. Reconhecida a ilegitimidade, o polo passivo reduz-se a UNIC e FAPAN, ambas pessoas jurídicas de direito privado, o que afasta o fundamento constitucional da competência federal (art. 109, I, CF). A mera conexão com o programa FIES, política pública federal, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça quando a pretensão não impõe obrigação a ente federal, conforme o próprio critério do IRDR nº 72. Impõe-se, pois, o declínio da competência em favor da Justiça Estadual de Mato Grosso. Por força do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos desta decisão persistem até que o juízo competente delibere de forma diversa, razão pela qual a presente análise da tutela de urgência manterá a plena eficácia. Antes de prosseguir, anota-se, que a sentença do MS declarou ser a matrícula acadêmica consequência automática do aceite da transferência já ordenado judicialmente, de modo que o instrumento do cumprimento de sentença naquele feito, perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível, poderia igualmente satisfazer a pretensão ora deduzida. A opção pela ação autônoma é legítima, notadamente diante da precariedade da decisão e da pendência do reexame necessário no TRF-1. O pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento neste momento. Não foi juntada declaração pessoal de hipossuficiência firmada pelo próprio autor, e a procuração outorgada não contém cláusula específica que habilite o advogado a prestá-la em nome do constituinte. Acresce que o relatório psicossocial juntado pelo próprio autor, elaborado em julho de 2024 pela Divisão Psicossocial do Tribunal de Justiça Estadual, registra renda bruta mensal de R$ 11.000,00 e renda líquida média de R$ 5.000,00, sendo o requerente servidor público estadual efetivo, o que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência. O autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração pessoal de hipossuficiência acompanhada de documentos aptos a demonstrar que suas despesas correntes comprometem sua capacidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, ou, alternativamente, recolher as custas processuais (Art. 99, § 2º, do CPC). O descumprimento de ambas as alternativas implicará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A presente análise da tutela de urgência será realizada desde logo, a fim de evitar o perecimento do direito, sem que isso desonere o autor das obrigações ora impostas. A tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito existe: a sentença proferida em 29/01/2026 no MS nº 1024394-79.2025.4.01.3600 concedeu definitivamente a segurança, declarando o direito líquido e certo do autor à transferência sem exigência de matrícula prévia, e os embargos de declaração, julgados em 13/03/2026, esclareceram que a matrícula acadêmica é consequência automática e necessária desse aceite. A sentença está em vigor, sem suspensão decretada por instância superior. A recusa da UNIC em efetivar a matrícula, sob fundamento já declarado ilegal por decisão judicial em vigor, qualifica a relevância no grau máximo admissível em cognição sumária, com respaldo adicional no direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF), na proteção constitucional ao idoso em situação de vulnerabilidade (art. 230 da CF) e na responsabilidade da IES pela falha na prestação do serviço educacional (art. 14 do CDC). O perigo de dano é concreto e urgente: o semestre letivo de 2026.1 está em curso, e a ausência de aditamento de renovação ou de transferência para o período atual expõe o contrato FIES ao risco de encerramento unilateral pela Caixa Econômica Federal, tornando o prejuízo potencialmente de difícil reparação. A reversibilidade jurídica da medida está presente, sendo a matrícula provisória passível de desfazimento ao final, se a pretensão for julgada improcedente. Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a esses, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Defiro a tutela de urgência e determino à IUNI UNIC Educacional, por sua mantenedora, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, efetive a matrícula provisória do autor Delson Ferraz de Oliveira no curso de Medicina, viabilizando a continuidade do aditamento de transferência no sistema FIES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor do autor; Declino a competência em favor da Justiça Estadual de Mato Grosso quanto aos réus remanescentes — IUNI UNIC Educacional e Centro de Educação do Pantanal Ltda – EPP (FAPAN) —, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Cuiabá/MT após o trânsito em julgado desta decisão neste ponto, mantida a eficácia das deliberações abaixo até pronunciamento do juízo competente (art. 64, § 4º, CPC); Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios de suas despesas correntes, ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); Em caso de ausência de comprovação do item anterior, registrem-se os autos para extinção; caso cumpra a determinação, remetam-se os autos ao juízo competente para o seguimento do feito (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC). Sirva a presente decisão como mandado; expeça-se o que se fizer necessário ao cumprimento. Intimem-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL