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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002274-82.2024.4.01.3501

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1002274-82.2024.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a cobrança por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002274-82.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO LEMOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MG116066 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA RENATO LEMOS SILVA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto do Contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, por ausência da regular notificação pessoal para purga da mora, conforme preceitua a lei nº 9.514/97. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de ID 2134786214. A CEF apresentou defesa no ID 2140816839, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou pedido de desistência no ID 2204699294. A requerida não se opôs ao pedido (ID 2242639265). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a cobrança por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal