Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001040-83.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA - PA35779, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social. Narra a requerente que formulou requerimento administrativo em 19/08/2019 (NB 173.978.543-3), o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido José Maria da Cunha Santos, cujo óbito ocorreu em 26/09/2016. Sustenta que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar até a data do passamento. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnar o indeferimento administrativo e, no mérito, defendendo a inexistência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. 2. Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso de cinco anos do indeferimento administrativo. A preliminar não merece acolhida. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” A pretensão de concessão de benefício previdenciário constitui direito fundamental de natureza social, sendo imprescritível o fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (03/02/2025), estando prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2020. Superada a preliminar, passo ao mérito. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos. Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito. Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. No presente caso, o óbito do instituidor ocorreu em 26/09/2016, fato incontroverso. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do falecido em período imediatamente anterior ao óbito. Todavia, os elementos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus no período imediatamente anterior ao óbito. Observa-se que parte relevante da documentação que merece crédito é extemporânea ao período de prova exigido, não guardando contemporaneidade com o período imediatamente anterior ao falecimento, a saber as declarações de atividades rural produzidas em 2017 e 2024. Além disso, as declarações de atividade rural indicam o exercício de labor campesino em terrenos distintos durante períodos concomitantes (id 2169714742 - Pág. 9/ 2187221980 - Pág. 21), circunstância que fragiliza a narrativa construída na inicial e compromete a coerência fática necessária à formação do convencimento judicial. A postura do demandante em constituir elementos de prova contraditórios entre si comprometem a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado, notadamente quando a aferição do período da carência ocorre em regime de estimativa pela ausência de contribuições previdenciárias. Não há nos autos documentação idônea, dotada de fé pública e contemporânea ao período imediatamente anterior ao óbito, que vincule diretamente o falecido ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Frise-se que a documentação em nome de terceiros, ainda que parentes, é inservível a evidenciar o desenvolvimento de labor campesino quando não demonstrada a participação em um mesmo grupo familiar ou comprovada a constituição de parceria. Por fim, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória. Com efeito, ante as circunstâncias evidenciadas tenho por prejudicada a caracterização da qualidade de segurado especial do extinto, razão pela qual o caso é de improcedência da pretensão autoral, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos por serem considerados cumulativos entre si. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual a parte autora afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, corroborada pelos documentos juntados aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.Registro digital. assinado digitalmente