Ementa
Processo 0016618-33.2026.8.26.0576 (processo principal 1025830-42.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - A.E.P.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fl. 48), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, ambos qualificados no cabeçalho, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200). Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, ressalvada a gratuidade . Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.