Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001984-81.2025.4.01.3000

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1001984-81.2025.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001984-81.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ERILANDIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JECSON CAVALCANTE DUTRA - AC3260 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de incapacidade para o trabalho. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada em decorrência do quadro de "Cervicalgia e lombalgia crônica". O laudo apresentado foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial. Ao contrário do que afirmado na impugnação, o laudo médico pericial não padece de nulidade. O fato de o médico perito considerar alguns quesitos prejudicados constitui decorrência lógica das respostas aos quesitos anteriores. Se o médico perito não considerou o autor incapacitado para o trabalho, não há motivo para classificar essa incapacidade (inexistente) como parcial ou total. Também não houve contradição e nem subsistem razões para afastar as conclusões do médico perito, pelo que rejeito a impugnação. Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, (data da assinatura eletrônica).