Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO SILVEIRA FRANCO contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos.