Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081177-55.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
1081177-55.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização admitido e provido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento da TNU. Tese de julgamento: O serviço militar em órgão de formação de militares da ativa e da reserva gera direito a férias proporcionais, a serem indenizadas em pecúnia, sem direito à dobra, acrescidas do terço constitucional.A proporção de férias deve observar o critério de 1/12 por mês de efetivo serviço, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.A base de cálculo das férias indenizadas corresponde à última remuneração na ativa, independentemente do período aquisitivo integral.Compete à Turma Recursal de origem verificar, em juízo de adequação, a efetiva remuneração percebida pelo recorrente, inclusive eventual exercício de posto de aspirante a oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 50, o, e 63; MP nº 2.215-10/2001, art. 9º, II; Decreto nº 4.307/2002, art. 80, § 1º; Decreto nº 57.654/1966, art. 198. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 162, PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 04/05/2018; TNU, QO nº 20. (TNU, PUIL 0012621-31.2022.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 23/10/2025) Sendo assim, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade. No caso em julgamento, a do militar enquanto aluno, do serviço militar obrigatório, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição antes de seu desligamento, conforme comprova o contracheque juntado aos autos (id. 2164128131). Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a UNIÃO a pagar à parte autora indenização correspondente a 9/12 da última remuneração recebida pelo autor enquanto aluno do NPOR/CPOR, a título de férias proporcionais não gozadas, acrescido de respectivo terço constitucional. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 05/12/2020 (data do desligamento). Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar planilha de cálculos (execução invertida). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas nem honorários. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081177-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICHOLAS MACEDO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que o Autor requer o pagamento das férias proporcionais ao período de 15/02/2020 a 05/12/2020, em que prestou serviço militar obrigatório como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Alega o autor que a Lei nº 13.954/2019 alterou a Lei 4375/1964, incluindo o artigo 63-A, o qual estabelece expressamente que os militares que cursaram o NPOR e não foram efetivados têm o direito de receber a indenização correspondente ao valor das férias e 1/3 de férias. Em contestação, a parte ré pugna pela improcedência do pedido. Decido. Da análise dos documentos ofertados verifico que o autor foi matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) em 15/02/2020, e após a conclusão do curso em 05/12/2020 foi licenciado das fileiras do Exército. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento (Tema 162), no sentido de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas. Ademais, a Lei nº 13.954/2019 alterou a Lei 4375/1964, incluindo o artigo 63-A, o qual estabelece expressamente o direito invocado: Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. Quanto à base de cálculo da indenização das férias, porém, entendo que é a última remuneração do militar na ativa. Nesse sentido pacificou-se o entendimento da TNU: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE 1/12 POR MÊS DE SERVIÇO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por E. C. D. O. contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu parcialmente o direito a férias proporcionais decorrentes do serviço militar em órgão de formação de militares da ativa e da reserva, prestado entre 15/02/2017 e 02/12/2017, limitando o pagamento a 7/12 avos do soldo de aluno do NPOR, acrescido de 1/3, afastando a aplicação da última remuneração na ativa. O autor sustenta divergência em relação a julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal, que reconheceram o direito a férias na proporção de 1/12 por mês de serviço, com base na última remuneração da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a proporção das férias proporcionais deve observar o critério de 1 dia a cada 8 horas-aula (art. 198 do Decreto 57.654/1966) ou 1/12 por mês de serviço (art. 9º, II, da MP 2.215-10/2001 e art. 80 do Decreto 4.307/2002); (ii) estabelecer se a base de cálculo das férias indenizadas deve corresponder ao soldo de aluno do NPOR ou à última remuneração percebida na ativa, acrescida do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001, e o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma evidenciou similitude fático-jurídica. O Tema 162 da TNU fixou que o serviço militar como aluno de órgão de formação de militares da ativa e da reserva gera direito a férias regulamentares proporcionais, a serem indenizadas em pecúnia, sem direito à dobra, com base na última remuneração da ativa, acrescida do terço constitucional. A proporção de férias deve ser de 1/12 por mês de serviço, conforme art. 9º, II, da MP nº 2.215-10/2001 e art. 80 do Decreto nº 4.307/2002, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias, sendo inaplicável o critério do art. 198 do Decreto nº 57.654/1966, que se refere a aposentadoria. A base de cálculo das férias indenizadas deve corresponder à última remuneração da ativa, independentemente do período aquisitivo integral, conforme decidido no Tema 162 da TNU.A Turma Recursal de origem não enfrentou, nos embargos de declaração, a alegação do recorrente quanto ao exercício do posto de aspirante a oficial, sendo necessária a apreciação desse ponto no retorno dos autos para adequação, na forma da Questão de Ordem nº 20 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização admitido e provido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento da TNU. Tese de julgamento: O serviço militar em órgão de formação de militares da ativa e da reserva gera direito a férias proporcionais, a serem indenizadas em pecúnia, sem direito à dobra, acrescidas do terço constitucional.A proporção de férias deve observar o critério de 1/12 por mês de efetivo serviço, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.A base de cálculo das férias indenizadas corresponde à última remuneração na ativa, independentemente do período aquisitivo integral.Compete à Turma Recursal de origem verificar, em juízo de adequação, a efetiva remuneração percebida pelo recorrente, inclusive eventual exercício de posto de aspirante a oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 50, o, e 63; MP nº 2.215-10/2001, art. 9º, II; Decreto nº 4.307/2002, art. 80, § 1º; Decreto nº 57.654/1966, art. 198. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 162, PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 04/05/2018; TNU, QO nº 20. (TNU, PUIL 0012621-31.2022.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 23/10/2025) Sendo assim, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade. No caso em julgamento, a do militar enquanto aluno, do serviço militar obrigatório, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição antes de seu desligamento, conforme comprova o contracheque juntado aos autos (id. 2164128131). Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a UNIÃO a pagar à parte autora indenização correspondente a 9/12 da última remuneração recebida pelo autor enquanto aluno do NPOR/CPOR, a título de férias proporcionais não gozadas, acrescido de respectivo terço constitucional. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 05/12/2020 (data do desligamento). Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar planilha de cálculos (execução invertida). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas nem honorários. P.R.I. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF