Ementa
do óbito. No caso em discussão, a parte autora não instruiu o feito com documentos recentes que indiquem a existência da união estável. Com efeito, o óbito se deu em 06/12/2020, porém o único documento que instrui os autos é a certidão de nascimento de filho em comum, ocorrido no ano de 1990. Somado a isso a requerente não foi a declarante do óbito, foi declarado que o de cujus residia em endereço urbano e não há nenhum outro elemento que, minimamente, aponte o vínculo conjugal à época do óbito. Assim, uma vez que não se admite prova da união estável tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002629-16.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA BARRIGA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA MADALENA DE SOUZA BARRIGA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de pensão por morte (NB 2313508921 e DER 10/12/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. Quanto ao aspecto, destaco que, a partir da vigência da MP de nº 871/2019, a comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea aos fatos, assim considerada aquela que tenha sido produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito. No caso em discussão, a parte autora não instruiu o feito com documentos recentes que indiquem a existência da união estável. Com efeito, o óbito se deu em 06/12/2020, porém o único documento que instrui os autos é a certidão de nascimento de filho em comum, ocorrido no ano de 1990. Somado a isso a requerente não foi a declarante do óbito, foi declarado que o de cujus residia em endereço urbano e não há nenhum outro elemento que, minimamente, aponte o vínculo conjugal à época do óbito. Assim, uma vez que não se admite prova da união estável tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal