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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1088419-22.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
1088419-22.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session

Inteiro teor

Erro de intepretação na linha: ' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO: ').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, no qual se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU, com a consequente regularização da sua situação fiscal. O pedido de liminar foi indeferido. Foram apresentadas informações. A PFN requereu seu ingresso no feito. O MPF alegou ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar, porquanto se trata de mandado de segurança. Mérito A Lei 13.988/20, em seu art. 4º, trata das hipóteses que implicam na rescisão da transação, cito-os: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Na hipótese, é fato incontroverso que a impetrante não quitou as prestações do parcelamento previstas na transação aderida. Ademais, não promoveu o pagamento das prestações em atraso a fim de regularizar as pendências. Sendo assim, de acordo com o § 4º supracitado, a inadimplência é causa de rescisão do parcelamento e, consequentemente, veda a formalização de nova transição de acordo com o dispositivo legal. No mais a mais, a lei expressamente determina o início da contagem na data da rescisão, não procedendo o pedido de fixação do início do prazo na data da inadimplência. Logo, não verifico fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido de tutela, de modo que passo a transcrever a decisão como fundamento da presente sentença: Na hipótese dos autos, não assiste razão à impetrante porquanto, ao aderir à transação anterior, tomou ciência de que a inadimplência impediria a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei nº 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A mesma previsão se encontra no Edital nº 06/2024, nos termos do artigo 14: Art. 14. A rescisão da transação: (...) III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. Consoante consta dos autos, a impetrante incorreu em rescisão por inadimplência de parcelamentos anteriores. Logo, não há prova da fumaça do bom direito, o que impede o deferimento da medida liminar. Ressalto que não se trata de interpretação da norma, mas de expressa vedação legal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Pelo exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session