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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.924.849

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/10/2023
Publicação
DJe 16/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a) quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos da dívida da sociedade.

2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel, presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Notas

Penhorabilidade do bem de família dado em garantia real por dívida de pessoa jurídica e que reverteu em proveito da família.