Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003339-11.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIGIA CRISTINE CARDOSO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DA SILVA - PA32688 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por LÍGIA CRISTINE CARDOSO MONTEIRO em face do UNIAO FEDERAL, por meio da qual requer “que seja a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se, ao final, a tutela de urgência eventualmente concedida e consolidando-se o afastamento definitivo dos efeitos restritivos do ato impugnado, com restauração da situação funcional da requerente nos moldes juridicamente reconhecidos na fundamentação” Narra a inicial que a autora que foi incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, em 08/07/2020, na condição voluntária, como aspirante a oficial, e teve sucessivas prorrogações anuais de tempo de serviço, sempre foi considerada apta sob os aspectos médico, físico e funcional, a limitação imposta pelo ato administrativo de prorrogação de tempo de serviço teria se baseado exclusivamente em critério etário, aplicado de forma automática e contraditória e que haveria violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da motivação e da razoabilidade. Requer a flexibilização da regra instituída pelo art. 5º, da Lei 13.954/19, que altera o art. 27, da Lei 4.375/64. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.325,44, requereu a gratuidade judicial e tutela provisória de urgência. A decisão de id 2233930633 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória formulado. A requerente opôs embargos de declaração alegando omissões na decisão que negou a tutela antecipada pleiteada. Em contestação de id 2237428979, a União impugnou ao pedido de gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, indicando que a lei fixa idade limite para o exercício da atividade militar como voluntário em 45 anos, e que as alterações trazidas pela Lei 13.954/19 possuem aplicação imediata. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos vertidos na inicial. A decisão de id 2237641362 oportuniza as partes que se manifestem quanto ao interesse de produzir provas, bem como ao autor que se manifeste quanto a contestação. A União informou não possuir novas provas a serem apresentadas. Na réplica apresentada, a requerente ratifica os fundamentos da inicial, reitera o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e manifesta interesse na produção de provas documentais complementares, testemunhas, requisição de documentos administrativos. Na petição de id 2244088731, a parte autora ressaltou a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO - Dos embargos de declaração de id 2236307779. A requerente opôs embargos de declaração da decisão de ID 2233930633, alegando omissões e contradições no julgado. Inicialmente é importante ressaltar que nas decisões judiciais, o magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos indicados pela parte, mas deve enfrentar os argumentos deduzidos que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, conforme inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC. Neste sentido, percebe-se que os embargos tratam-se de inconformismo ante os fundamentos da decisão embargada e, portanto, conclui-se que a impugnação via embargos de declaração é meio inadequado. Quanto a alegação de contradição interna, entendo que também não existiu, pois a decisão deixou claro que a idade limite não é a data em que se realiza o aniversário de 45 anos, conforme art. 5º da Lei 4.375/64, de forma que é plenamente possível que uma pessoa com 45 anos continue prestando serviço militar voluntário até a data limite dos 46 anos incompletos, tal como ocorre na situação da autora. Portanto, por entender não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios de id 2236307779. - Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedido em razão do patamar salarial da autora. Ocorre que ao julgar o Recurso Repetitivo de Tema 1178, o STJ firmou o entendimento de que “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Deste modo se faz necessário analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto, não podendo o valor salarial ser tomado como marco objetivo da análise quanto a situação de hipossuficiência da requerente. Neste sentido, verifico que a foi juntado contracheque de id 2233281058 que demonstra o ganho líquido da autora de R$ 7.693,44 (pouco mais que 4 salários mínimos). Ainda, é necessário observar que a requerente se encontra na iminência de ser desligada do serviço militar voluntário, ou seja, perderá sua fonte de renda. Com base em tais argumentos, rejeito a impugnação. - Do julgamento antecipado do mérito Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a União informou não possuir novar provas a serem juntadas. A autora manifestou interesse na produção de provas documentais complementares, testemunhas, requisição de documentos administrativos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro as provas requeridas pela autora, pois não foi demonstrada a necessidade de tais provas, além de se tratar de requerimento genérico. No mais, é necessário ressaltar que é prescindível a oitiva de testemunhas a cerca do comportamento ou outros atributos profissionais da requerente, uma vez que o motivo da limitação do reengajamento não decorreu de tais circunstâncias, mas por aplicação de limitação etária decorrente de expressa previsão legal. Assim, entendo que os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Do mérito Cinge-se a demanda em analisar se houve ilegalidade no ato de prorrogação do serviço militar voluntário da autora até o dia 24 de março de 2026, véspera do seu aniversário de 46 anos. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou nas Fileiras da Aeronáutica em 08/07/2020 (ID 2233279189), aos 40 anos de idade, como militar temporária, e teve seu pedido de reengajamento concedido até 24/03/2026 (ID 2233280511, p. 111), véspera da data em que completará 46 anos, conforme se verifica do documento de identificação de id 2233278637. Portanto, o licenciamento da autora a partir de 25/03/2026 tem como causa o atingimento do limite etário de 45 anos. Nesse passo, cumpre esclarecer que, em se tratando da carreira militar, a estabilidade no serviço ativo pressupõe haver o militar completado 10 (dez) anos de serviço. Os direitos inerentes à estabilidade somente são alcançados após o decênio. Dentro desse interregno a permanência do militar encontra-se sujeita aos engajamentos e reengajamentos sujeitos ao poder discricionário da Administração Militar. Na hipótese, segundo se infere da documentação colacionada aos autos, a demandante foi incorporada no serviço militar ativo em julho de 2020, logo, não possui estabilidade no serviço castrense. Os militares temporários têm vínculo precário com a Administração, não havendo direito adquirido à estabilidade, nem mesmo à permanência máxima prevista em lei. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o licenciamento ex officio de praça sem estabilidade no serviço militar tem natureza discricionária (art. 121, § 3º, b, da Lei nº 6.880/80). Deste modo, o indeferimento de prorrogação do tempo de serviço de acordo com regra prevista tanto na legislação quanto nos regulamentos específicos não se reveste de qualquer ilegalidade, o que inviabiliza a revisão por parte do Poder Judiciário. Por outro lado, antes mesmo da alteração promovida pela Lei 13.957/2019, a Lei 4.375/64 já tinha a previsão do Art. 5º, a fixar a permanência do militar temporário até o último dia do ano em que completar 45 anos de idade. Portanto, há previsão legal de limitação de idade para permanência nos quadros da aeronáutica de militares temporários, e em especial, de oficiais, como é o caso da parte autora. Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da modificação implementada pela Lei 13.957/2019, pois a norma extrai seu comando de validade diretamente do texto constitucional (Art. 142, X), que reserva a Lei dispor sobre o funcionamento das Forças Armadas, dispondo dentre outras matérias, sobre os limites de idade. Ainda, a jurisprudência do TRF da 1ª Região, inclusive, tem reconhecido a observância da idade limite de 45 anos é obrigatória, o que faz com que o ato administrativo de prorrogação atenda a esse critério, caracterizando-se como ato de natureza vinculado. Nesse sentido, confiram-se precedentes do e. TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos." 4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente. 6. Honorários de advogado majorados em dois ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1037103-09.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS4.375/196413.954/2019.REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3.O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 4. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964,em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Leinº 4.375/64e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos." 5. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 6. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente. 7. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 8. Apelação provida. Sentença reformada. (AC 1078253-33.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024) Assim, não há mácula na conduta adotada pela Aeronáutica de conceder o reengajamento da parte autora somente até 24/03/2026 com base no critério etário, uma vez que amparada na legislação e normas administrativas aplicáveis a espécie, o que torna o ato administrativo vinculado. Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou violação à isonomia, mormente porque o STF já se manifestou quanto a constitucionalidade da Lei 13.954/19: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) Quanto ao argumento de que houve violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima não se sustenta, pois, a autora ingressou ao serviço militar voluntário em 2020, quando já tinha ocorrido a alteração ao art. 27 da Lei 4.375/64, pela Lei 13.954/19 que limitava o vínculo da autora à 45 anos, logo a criação de expectativa de postergar o vínculo além da idade estabelecida na lei é ilegítima, mesmo porque, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Ainda, mesmo que a autora tivesse ingressado no serviço voluntário antes da alteração, não poderia sustentar a confiança legítima de se manter para além da idade limite, pois o STF já possui entendimento consolidado de que não há direito subjetivo a regime jurídico, conforme analisado na ADI 7092 acima indicada. Além disso, o fato de a lei prevê a possibilidade de permanência do militar temporário por até 8 anos, não gera segurança jurídica de que assim será, pois a prorrogação do vínculo até 8 anos integra a discricionariedade administrativa, bem como deve obedecer aos parâmetros impostos pela lei, tais como o limite etário, conforme entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. LEI N. 4.375/1964. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO DE PRORROGAÇÃO PARA UM NOVO PERÍODO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSITÓRIO. SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de conflito de interesses condizente com a legalidade do ato que excluiu o apelante do serviço ativo no cargo de posto/graduação temporário que ocupava, em virtude do limite etário. 2. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. O art. 5º da Lei nº 4.375, de 1964, em sua redação original, previa que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 4. Ainda, o ato de prorrogação para um novo período parte de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital (8 anos). 5. O edital pode prever um limite máximo de anos de serviço, como os 8 anos, mas essa previsão não garante ao militar o direito de permanecer por todo esse período. A permanência está condicionada às prorrogações anuais, as quais dependem da conveniência e oportunidade da Força Armada interessada. 6. O militar tem ciência da condição de prestação de serviço temporário, ou seja, o vínculo é precário e não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido quanto aos sucessivos reengajamentos. 7. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a prorrogação do serviço militar se dá no interesse da Administração, que deve decidir segundo critérios de interesse e oportunidade. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Logo, não estava proibida a Administração de negar a prorrogação do serviço militar ao apelante. 8. A superveniência da Lei nº 13.954/2019 afasta qualquer dúvida a respeito da possibilidade de retorno à prestação do serviço militar para aqueles que completaram a idade limite. Na presente data, resta inviável o reengajamento da parte apelante, pois já conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade, sendo vedada, pela atual legislação, a permanência no serviço ativo para aqueles que possuem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 1063345-63.2025.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. LEI 13.954/2019. ATO VINCULADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRELEVÂNCIA DA INCORPORAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.954/2019, o art. 27, §1º, II, da Lei n. 4.375/1964 passou a prever a idade limite para permanência do militar temporário de 45 (quarenta e cinco) anos, suprindo-se a lacuna legal que antes estipulava o limite de idade para permanência do militar temporário na ativa por decreto, limitação essa rechaçada pela jurisprudência pátria. 2. O licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração. Contudo, a partir da vigência da Lei n. 13.954/2019, o critério etário passou a constituir ato vinculado por expressa disposição legal, sendo, pois, defeso à autoridade prorrogar o tempo de serviço militar além do limite etário ali fixado. Denota-se, assim, que cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação de regência então vigente. 3. A Lei n. 13.954/2019 tem aplicação imediata, entendimento este embasado na compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ser clara no sentido de não haver direito adquirido ao regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público, de sorte que mudança no regime jurídico a qual está submetido o militar, incluindo aqueles que ingressaram no serviço militar temporário, de caráter voluntário, alcança a relação jurídica em andamento. É de se ver, portanto, que não há de se falar, em situações tais, de inobservância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Precedentes: AC 1070974-30.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025; AMS 1042985-15.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025; AMS 002272-32.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, in DJe de 08/05/2024; AI n. 1030063-25.2020.4.01.0000, Relator Des. Federal Maura Moraes Tayer, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2022; decisão monocrática no AI n. 1042494-86.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, 2ª Turma, in DJe de 07/11/2023. 4. Hipótese em que a parte autora participou da seleção para ingresso no Quadro de Sargentos Temporários da Aeronáutica QSCON, atendendo ao Edital de Convocação para o EAT/EIT 2018, sendo incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira em 21/05/2018. Foram concedidas prorrogações de tempo nos anos de 2019, 2020 e até 11/11/2021. O critério norteador para a conclusão de tempo de serviço foi o implemento da idade de 45 anos. Desse modo, verifica-se que a parte autora, muito embora tenha sido incorporada ao serviço militar em momento anterior, submete-se, para fins de reengajamento, aos ditames da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, a partir de sua entrada em vigor, que limitou a permanência dos militares em razão da idade (art. 27, §1º, II, da Lei n. 4.375/1964), razão pela qual não existe direito à permanência no serviço militar temporário até o atingimento do limite temporal de 8 (oito) anos se atingido aquele etário em momento anterior. Não havendo inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, deve o pedido ser julgado improcedente. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do mesmo Codex. 6. Apelação provida, nos termos do item 4. (AC 1068413-33.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) Para mais, não é possível flexibilizar o limite etário imposto a autor com base no art. 27, §2º, da Lei 4.375/64, pois os limites etários ali indicados se aplicam ao oficial superior temporário, o que não é o caso da autora que é 1ª tenente, logo se enquadra como oficial subalterno. Assim, atender ao pedido da requerente implicaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado com base no princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, da CF/88. Ademais, o fato de haver norma aplicável ao Exército Brasileiro que permita o serviço voluntário além da idade fixada para a Aeronáutica, não gera direitos à autora, tendo em vista que embora ambos integrem as Forças Armadas da União, são carreiras distintas, com peculiaridades distintas, cuja normatização ocorre no âmbito de conformação legislativa considerando suas peculiaridades, o interesse da instituição e a expertise técnica inerente a atividade, pelo que acolher o fundamento em análise também implicaria na atuação do judiciário como legislador positivo, o que é vedado com base no princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, da CF/88. Para mais, a Portaria nº 1.973-Cmt Ex, de 04 de dezembro de 2018, com redação conferida pela Portaria C Ex nº 2.060, de 09 de outubro de 2023, foi editada com base em expresso permissivo legal, ex vi do artigo 27, par.2o. da Lei 4375/64. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos declaratórios de id 2236307779. Condeno autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juíza Federal