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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007751-19.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
1007751-19.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007751-19.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIENE CRISTINA AGUIAR MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DAMASCENO GUEDES - PA34728 e LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - PA22835 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. Assim, quanto à carência e à qualidade de segurado para ambos os benefícios, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. 2.1 – Da Incapacidade da parte autora Trata-se de mulher com 50 anos de idade, cuja profissão habitual declarada é de cozinheira, solteira, com o ensino médio completo. O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “CID: CID M54.5: Dor lombar baixa (lombalgia), CID M54.1: Radiculopatia (dor irradiada) e CID G56.0: Síndrome do túnel cárpico”, no entanto de grau não incapacitante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual e também para qualquer atividade laboral. Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante, nos termos da prova pericial produzida nos autos. No tocante à impugnação do laudo oficial pela requerente, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. É oportuno registrar, no entanto, que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, com análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA