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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003304-85.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
1003304-85.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003304-85.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: RAISSA FELIS CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296, JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade é o benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88). Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91. Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial; gravidez da segurada e o nascimento da criança. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). A atividade rural deve ser comprovada com início de prova material contemporânea aos fatos a ser corroborada por prova testemunhal, não sendo admissível apenas esta última (art. 55, §3º da lei 8213/91). Quanto à contemporaneidade da prova material de que trata aquele dispositivo, o STJ fixou o entendimento de que “não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (AREsp 1539221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Também no contexto da contemporaneidade da prova, importante destacar o teor da súmula 577 daquela corte:É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) NO CASO, a autora requereu salário maternidade em decorrência do nascimento de HEITOR FELIS DUARTE, ocorrido em 03/04/2021. Em relação às provas da condição de segurada especial, o início de prova material da atividade rural é frágil. Constam apenas documentos referentes ao imóvel rural de terceira pessoa (aparentemente dos tios avôs da requerente), sem que a autora comprovasse qualquer tipo de relação com a terra. Além disso, o comprovante de residência apresentado consta endereço distinto daquel descrito na liceça de ocupação de terras públicas acostado. A ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, por configurar vício na própria constituição válida da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL