Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002705-22.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEVINO RODRIGUES DA SILVA - RO14235 e RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Natália Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana, alegando o preenchimento do requisito etário e da carência exigida em lei. Sustenta que exerceu atividade rural por longo período, bem como labor urbano, e que, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é possível a soma dos referidos períodos para fins de concessão do benefício, independentemente do tipo de atividade predominante à época do requerimento. Aduz que implementou a idade mínima em 25/08/2025 e que o requerimento administrativo formulado em 30/08/2025 foi indeferido indevidamente. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à carência, bem como a descaracterização da condição de segurada especial, em razão da existência de atividade econômica relevante e renda urbana no núcleo familiar. Alega, ainda, a existência de decisão judicial anterior desfavorável à autora. Passo à fundamentação. No tocante à preliminar de decadência, não merece acolhimento, porquanto a presente demanda versa sobre concessão originária de benefício previdenciário, hipótese em que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se apenas às parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora já ajuizou demanda anterior postulando aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, sendo o decisum mantido pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 05/07/2024. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a autora não se enquadra na condição de segurada especial, uma vez que exercia atividade rural com relevante expressão econômica, sendo caracterizada como produtora rural, além de integrar núcleo familiar com fonte de renda urbana significativa. Tal conclusão, acobertada pela coisa julgada material, impede a rediscussão da condição de segurada especial nos períodos já analisados, devendo ser observada no presente feito. Com efeito, o conjunto probatório ora constante dos autos não é apto a infirmar tal conclusão. Ao contrário, os elementos colacionados a reforçam. Destaca-se que o CNIS do cônjuge da autora evidencia vínculos urbanos contínuos ao longo de diversos períodos, com percepção de remuneração superior ao salário mínimo, revelando fonte de renda estável e relevante no núcleo familiar. Tal circunstância afasta o regime de economia familiar, que pressupõe a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo, não se compatibilizando com a existência de renda urbana significativa. Ademais, conforme consignado no acórdão transitado em julgado, há registros de comercialização de produção rural em valores expressivos, o que evidencia atividade econômica de maior envergadura, incompatível com a figura do segurado especial. Nesse contexto, embora a legislação previdenciária admita, para fins de aposentadoria por idade híbrida, o cômputo do tempo de atividade rural independentemente do recolhimento de contribuições, tal possibilidade está associada ao labor rural exercido em condições equiparáveis às do segurado especial, o que não se verifica no caso concreto. A autora, conforme já definido judicialmente, não se enquadra como segurada especial, mas sim como produtora rural com expressão econômica relevante, razão pela qual, para o cômputo do tempo rural para fins de carência, seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Todavia, não há nos autos comprovação de recolhimentos previdenciários relativos ao período rural alegado. Por outro lado, o tempo de contribuição urbana comprovado, correspondente a aproximadamente 3 anos e 10 meses, é insuficiente para o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, não restando preenchido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se, por fim, que a prova testemunhal produzida, embora coerente quanto à existência de atividade rural, não possui o condão de alterar a qualificação jurídica da atividade já definida em decisão transitada em julgado, tampouco de suprir a ausência de contribuições necessárias ao cômputo do tempo para fins de carência no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso, garanta-se o contraditório. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro a gratuidade da Justiça. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal