Ementa
DISPOSITIVO Com tais considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC 2015 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
DISPOSITIVO Com tais considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC 2015 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1018898-60.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: ILDELENA FREITAS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não promoveu o ato e diligência que lhe incumbia e que lhe foi determinada no prazo assinalado, atraindo o disposto no art. 485, III, do CPC (abandono de causa), devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Acrescente-se que incumbe a esta fazer prova de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, bem como ser possível a juntada da referida documentação pelo próprio autor, o que afasta a incidência do § 3ª, inciso II do art. 373 do CPC. Nesse contexto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, na conformidade do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. DISPOSITIVO Com tais considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC 2015 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.