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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-89.2014.5.09.0513

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0000864-89.2014.5.09.0513
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre irregularidade de representação processual do recurso de revista e penhora de aposentadoria , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 383, I, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 120.192,74 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.446,18 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), com lastro no art.