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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.941.789

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/10/2023
Publicação
DJe 18/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A Terceira Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.000.231/PB e do REsp n. 2.000.438/PB, firmou a compreensão de que é possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear, exclusivamente, a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas inválidas, desde que a matéria não tenha sido objeto do pedido inicial e/ou decidida, de forma expressa, na ação anterior.

3. No caso, a questão referente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas inválidas não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido distinto e não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.