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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0016380-51.2025.8.27.2700

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0016380-51.2025.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A PRETENSÃO COM BASE NA SÚMULA 106/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA E ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS, AINDA QUE COM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e afastou a ocorrência de prescrição. A embargante alega que o julgado foi omisso por não analisar especificamente os argumentos sobre a culpa concorrente da Fazenda Pública na demora da citação e a tese alternativa de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão ao, supostamente, não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada quanto à não ocorrência da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistentes os vícios apontados. O acórdão embargado, embora de forma concisa, enfrentou a tese central da controvérsia, qual seja, a responsabilidade pela demora na citação. Ao concluir que o longo lapso temporal decorreu dos "mecanismos da Justiça", o julgado, por via lógica, rejeitou a tese de que a culpa seria imputável ao exequente, seja de forma exclusiva ou concorrente. A análise sobre a diligência da Fazenda foi realizada, e o colegiado concluiu que a paralisação de quase nove anos para a publicação de um edital é um indicativo preponderante de falha sistêmica do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.

4. A discordância da embargante não reside em uma omissão, mas sim na valoração dos fatos e na interpretação dada pelo órgão julgador. A pretensão de que o tribunal reavalie se a Fazenda deveria ter realizado mais diligências antes de pedir a citação por edital, ou se deveria ter impulsionado o feito com mais frequência, caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a sua reforma, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

5. Do mesmo modo, não há omissão quanto à tese de prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS). O acórdão se concentrou na análise da prescrição direta, que era o fundamento principal da exceção de pré-executividade. Uma vez afastada a prescrição originária pela aplicação da Súmula 106/STJ, o exame de uma tese subsidiária ou alternativa torna-se prejudicado. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão em acórdão que, ao aplicar a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição com base na morosidade do aparato judicial, implicitamente rejeita a tese de culpa concorrente do exequente, pois a valoração sobre a causa preponderante da demora é matéria de mérito, já decidida. 2. A pretensão de reanálise de fatos e provas para redefinir a responsabilidade pela demora processual, bem como o enfrentamento de teses subsidiárias tornadas prejudicadas pela solução dada à questão principal, configuram tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 393; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, julgado em: 16/05/2022, Segunda Turma.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pois ausentes os vícios apontados, mantendo-se, por conseguinte, o acórdão embargado (evento 39) em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).