Ementa
curso, estes não podem ser valorados como maus antecedentes ou reincidência, em respeito à Súmula 444 do STJ. A natureza da substância (crack) possui alto potencial lesivo e viciante, contudo, a quantidade apreendida foi pequena. Fixo a pena-base no mínimo legal.
Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP). Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a modalidade de advertência como suficiente.
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Fixo a sanção de Advertência Sobre os Efeitos das Drogas.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HEYVYSON GABRIEL CARVALHO ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aplico ao sentenciado a pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS (Art. 28, I, Lei 11.343/06).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido, nem contraditório sobre a matéria.
No que tange à substância apreendida, determino que se proceda na destruição da mesma (Lei 11.343/06, art. 50-A). Após o trânsito em julgado, independente da comunicação da destruição da substância, arquive-se com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0012655-70.2024.8.27.2706/TO
INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra HEYVYSON GABRIEL CARVALHO ARAÚJO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a exordial que, no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 01h30min, na Rua dos Buritis, Setor Araguaína Sul, nesta urbe, o acusado trazia consigo, para consumo pessoal, uma porção da substância entorpecente "crack", sem autorização legal.
A denúncia foi recebida em 20/08/2025. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha policial e ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
A defesa, por sua vez, pleiteou a aplicação da pena mínima, considerando a confissão espontânea.
É o Relatório. Decido.
Não há preliminares a serem convalidadas ou nulidades a serem reconhecidas. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial definitivo, que atestou tratar-se de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack".
A autoria é inequívoca. O policial militar Marcio Roberto Ferreira Santos, em depoimento judicial, confirmou de forma clara que, durante patrulhamento, abordou o acusado e localizou com ele a referida porção de crack.
Ratificando a prova testemunhal, o réu confessou espontaneamente em juízo que trazia a droga consigo na ocasião dos fatos e que ela se destinava ao seu consumo pessoal, alegando ser usuário à época. A confissão judicial, quando em harmonia com os demais elementos de prova, é elemento de convicção suficiente para o decreto condenatório.
Portanto, demonstradas a tipicidade, materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe.
Passo a dosimetria da pena.
Atendendo às diretrizes do Artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece a natureza e a quantidade da substância como critérios preponderantes, passo à individualização da sanção:
O réu é tecnicamente primário. Embora a certidão de antecedentes aponte outros processos em curso, estes não podem ser valorados como maus antecedentes ou reincidência, em respeito à Súmula 444 do STJ. A natureza da substância (crack) possui alto potencial lesivo e viciante, contudo, a quantidade apreendida foi pequena. Fixo a pena-base no mínimo legal.
Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP). Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a modalidade de advertência como suficiente.
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Fixo a sanção de Advertência Sobre os Efeitos das Drogas.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HEYVYSON GABRIEL CARVALHO ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aplico ao sentenciado a pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS (Art. 28, I, Lei 11.343/06).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido, nem contraditório sobre a matéria.
No que tange à substância apreendida, determino que se proceda na destruição da mesma (Lei 11.343/06, art. 50-A). Após o trânsito em julgado, independente da comunicação da destruição da substância, arquive-se com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína/TO, data do sistema.