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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Homologação da Transação Extrajudicial 0031105-55.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0031105-55.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos dele decorrente, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.

Expeça-se ofício ao DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69.

Sem custas e honorários conforme Enunciado nº 19 FONAMEC.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0031105-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : MILENA GABRIELA RODRIGUES BARROS (OAB TO012148) ADVOGADO(A) : CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) Requerente : WANDERSON RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-processual formulado por ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS e WANDERSON RIBEIRO COSTA, em que as partes acordaram sobre obrigação de fazer referente à aquisição de compra e venda de um veículo. Em audiência de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: 1. DO ACORDO O senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA pagará ao senhor ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA MORAIS o valor de R$ 2.408,19, referente ao valor das parcelas em atraso de janeiro a março de 2026, do financiamento do veículo marca Honda, modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, sendo este o valor atualizado até a data da presente audiência, podendo sofrer alterações pelo decurso do tempo em razão da incidência de juros e multa por atraso, bem como o pagamento das parcelas vincendas, a partir do mês de abril do ano em curso, referente ao financiamento, cuja mensalidades vencem no dia 6 dos meses subsequentes até a transferência do veículo, assim como o pagamento de três multas por infração de trânsito no valor de R$717,10. O Reclamando se compromete a realizar o pagamento dos valores até o dia 31/03/2026, através de transferência via PIX, chave celular: 63985170104, de titularidade de Antônio Gabriel da Silva Morais (CPF: 020.681.051-28), Banco Mercado Pago. O reclamado, senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 63283604363), se compromete ainda a pagar todos os impostos referentes ao veículo. As partes requerem que seja oficiado ao Presidente do DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, tendo em vista que o Reclamante é empresário e precisa regularizar sua situação junto aos órgãos. O Reclamado se compromete ainda a realizar, no prazo de 120, a transferência da titularidade do veículo motocicleta Honda modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 (Aditivo de Renegociação nº 678462585 / CET - CUSTO EFETIVO TOTAL ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 678462585) para o nome de WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63) ou de terceiro indicado pelo Reclamado. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento voluntário do acordo, incidirá sob multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, começando a partir do primeiro dia após o prazo acordado pelas partes. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrente. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento dos acordos referentes aos pagamentos e à transferência do veículo nos prazos estabelecidos, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento, sendo o acordo considerado rescindido por responsabilidade do reclamado. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrentes É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso telado, o acordo celebrado revela-se lícito, possível, determinado e não afronta normas de ordem pública, tampouco de direitos indisponíveis, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes. Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação. Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria. A Resolução nº 28, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais e disciplina a organização, o funcionamento e as atividades dos CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, considera: "necessidade de prosseguir na disseminação das atividades dos métodos consensuais, por meio da agilidade na solução de conflitos, do andamento dos processos e da criação de uma cultura de pacificação social. 2. 1. Do Acordo O senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA pagará ao senhor ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA MORAIS o valor de R$ 2.408,19, referente ao valor das parcelas em atraso de janeiro a março de 2026, do financiamento do veículo marca Honda, modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, sendo este o valor atualizado até a data da presente audiência, podendo sofrer alterações pelo decurso do tempo em razão da incidência de juros e multa por atraso, bem como o pagamento das parcelas vincendas, a partir do mês de abril do ano em curso, referente ao financiamento, cuja mensalidades vencem no dia 6 dos meses subsequentes até a transferência do veículo, assim como o pagamento de três multas por infração de trânsito no valor de R$717,10. O Reclamando se compromete a realizar o pagamento dos valores até o dia 31/03/2026, através de transferência via PIX, chave celular: 63985170104, de titularidade de Antônio Gabriel da Silva Morais (CPF: 020.681.051-28), Banco Mercado Pago. O reclamado, senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 63283604363), se compromete ainda a pagar todos os impostos referentes ao veículo. As partes requerem que seja oficiado ao Presidente do DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, tendo em vista que o Reclamante é empresário e precisa regularizar sua situação junto aos órgãos. O Reclamado se compromete ainda a realizar, no prazo de 120, a transferência da titularidade do veículo motocicleta Honda modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 (Aditivo de Renegociação nº 678462585 / CET - CUSTO EFETIVO TOTAL ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 678462585) para o nome de WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63) ou de terceiro indicado pelo Reclamado. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento voluntário do acordo, incidirá sob multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, começando a partir do primeiro dia após o prazo acordado pelas partes. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrente. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento dos acordos referentes aos pagamentos e à transferência do veículo nos prazos estabelecidos, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento, sendo o acordo considerado rescindido por responsabilidade do reclamado. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrentes Observando-se, portanto, que o acordo celebrado preserva os direitos e interesses de ambas as partes e respeita o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos dele decorrente, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO. Expeça-se ofício ao DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69. Sem custas e honorários conforme Enunciado nº 19 FONAMEC. Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante cautelas de estilo. Cumpra-se. Palmas, TO, com data e hora da assinatura eletrônica. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC-ULBRA