Inteiro teor
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0031105-55.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(A) : MILENA GABRIELA RODRIGUES BARROS (OAB TO012148)
ADVOGADO(A) : CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)
Requerente : WANDERSON RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A) : JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Pré-processual formulado por ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS e WANDERSON RIBEIRO COSTA, em que as partes acordaram sobre obrigação de fazer referente à aquisição de compra e venda de um veículo.
Em audiência de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos:
1. DO ACORDO
O senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA pagará ao senhor ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA MORAIS o valor de R$ 2.408,19, referente ao valor das parcelas em atraso de janeiro a março de 2026, do financiamento do veículo marca Honda, modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, sendo este o valor atualizado até a data da presente audiência, podendo sofrer alterações pelo decurso do tempo em razão da incidência de juros e multa por atraso, bem como o pagamento das parcelas vincendas, a partir do mês de abril do ano em curso, referente ao financiamento, cuja mensalidades vencem no dia 6 dos meses subsequentes até a transferência do veículo, assim como o pagamento de três multas por infração de trânsito no valor de R$717,10.
O Reclamando se compromete a realizar o pagamento dos valores até o dia 31/03/2026, através de transferência via PIX, chave celular: 63985170104, de titularidade de Antônio Gabriel da Silva Morais (CPF: 020.681.051-28), Banco Mercado Pago. O reclamado, senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 63283604363), se compromete ainda a pagar todos os impostos referentes ao veículo. As partes requerem que seja oficiado ao Presidente do DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, tendo em vista que o Reclamante é empresário e precisa regularizar sua situação junto aos órgãos. O Reclamado se compromete ainda a realizar, no prazo de 120, a transferência da titularidade do veículo motocicleta Honda modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 (Aditivo de Renegociação nº 678462585 / CET - CUSTO EFETIVO TOTAL ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 678462585) para o nome de WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63) ou de terceiro indicado pelo Reclamado. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento voluntário do acordo, incidirá sob multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, começando a partir do primeiro dia após o prazo acordado pelas partes. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrente.
DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento dos acordos referentes aos pagamentos e à transferência do veículo nos prazos estabelecidos, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento, sendo o acordo considerado rescindido por responsabilidade do reclamado. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrentes
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso telado, o acordo celebrado revela-se lícito, possível, determinado e não afronta normas de ordem pública, tampouco de direitos indisponíveis, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera:
Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria.
A Resolução nº 28, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais e disciplina a organização, o funcionamento e as atividades dos CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, considera:
"necessidade de prosseguir na disseminação das atividades dos métodos consensuais, por meio da agilidade na solução de conflitos, do andamento dos processos e da criação de uma cultura de pacificação social.
2. 1. Do Acordo
O senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA pagará ao senhor ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA MORAIS o valor de R$ 2.408,19, referente ao valor das parcelas em atraso de janeiro a março de 2026, do financiamento do veículo marca Honda, modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, sendo este o valor atualizado até a data da presente audiência, podendo sofrer alterações pelo decurso do tempo em razão da incidência de juros e multa por atraso, bem como o pagamento das parcelas vincendas, a partir do mês de abril do ano em curso, referente ao financiamento, cuja mensalidades vencem no dia 6 dos meses subsequentes até a transferência do veículo, assim como o pagamento de três multas por infração de trânsito no valor de R$717,10.
O Reclamando se compromete a realizar o pagamento dos valores até o dia 31/03/2026, através de transferência via PIX, chave celular: 63985170104, de titularidade de Antônio Gabriel da Silva Morais (CPF: 020.681.051-28), Banco Mercado Pago. O reclamado, senhor WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 63283604363), se compromete ainda a pagar todos os impostos referentes ao veículo. As partes requerem que seja oficiado ao Presidente do DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, tendo em vista que o Reclamante é empresário e precisa regularizar sua situação junto aos órgãos. O Reclamado se compromete ainda a realizar, no prazo de 120, a transferência da titularidade do veículo motocicleta Honda modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69, junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 (Aditivo de Renegociação nº 678462585 / CET - CUSTO EFETIVO TOTAL ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 678462585) para o nome de WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63) ou de terceiro indicado pelo Reclamado. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento voluntário do acordo, incidirá sob multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, começando a partir do primeiro dia após o prazo acordado pelas partes. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrente.
DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não cumprimento dos acordos referentes aos pagamentos e à transferência do veículo nos prazos estabelecidos, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento, sendo o acordo considerado rescindido por responsabilidade do reclamado. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrentes
Observando-se, portanto, que o acordo celebrado preserva os direitos e interesses de ambas as partes e respeita o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos dele decorrente, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que se proceda a devida transferência dos pontos referentes às infrações de trânsito que estão no prontuário do reclamante ANTONIO GABRIEL DA SILVA MORAIS para o prontuário do reclamado WANDERSON RIBEIRO COSTA (CPF: 632.836.043-63), relativo ao veículo modelo XRE 300, ano/modelo 2023, cor cinza, placa QWC4I69.
Sem custas e honorários conforme Enunciado nº 19 FONAMEC.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Palmas, TO, com data e hora da assinatura eletrônica.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC-ULBRA