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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0018694-14.2024.8.27.2729

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0018694-14.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

CONDENAR solidariamente os requeridos FRANCILVIA DAS CHAGAS LIMA PEREIRA DANTAS, ALISSON DE JESUS DANTAS CAVALCANTE FERREIRA e MARIA DE LOURDES DANTAS CAVALCANTE DE MOURA ao pagamento de R$ 14.151,83 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que já compreende correção e juros, art. 406, § 1º do CC), incidentes desde a citação (art. 405 do CC).

CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Processo com réus REVÉIS. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0018694-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ELAIZE FONSECA DE ARRUDA PRESBITERO ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) SENTENÇA Processo com réus REVÉIS. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ELAIZE FONSECA DE ARRUDA PRESBITERO em desfavor de FRANCILVIA DAS CHAGAS LIMA PEREIRA DANTAS, ALISSON DE JESUS DANTAS CAVALCANTE FERREIRA e MARIA DE LOURDES DANTAS CAVALCANTE DE MOURA, todos nos autos qualificados. Em síntese, a parte autora alega ser proprietária de imóvel locado aos dois primeiros requeridos, com garantia fidejussória da terceira, mediante contrato firmado em 13/01/2023, com prazo de 36 meses. Aduz que os locatários desocuparam o imóvel prematuramente em 18/12/2023, deixando pendentes aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, além de não quitarem a multa por rescisão antecipada. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado. Devidamente citados (evento 62, AR1, evento 65, AR1 e evento 69, AR1), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado nos autos. No evento 92, DECDESPA1, este juízo declarou a revelia dos réus e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas já constantes dos autos, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Diante da inércia da parte requerida, devidamente citada, reconheço a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que a revelia, operando a presunção relativa de veracidade, conduz o magistrado a aceitar como verdadeiros os fatos narrados, desde que acompanhados do mínimo lastro probatório, o que se verifica no presente caso. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, contrato de locação e planilha de débitos, foram devidamente colacionados, trazendo o minimum minimorum necessário para a procedência da demanda. A legitimidade passiva é patente, tanto em relação aos locatários, decorrente da relação contratual direta e da fiadora, ao prestar fiança. Aplica-se aqui a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, segundo as alegações da inicial. O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e adequação. Sobre o tema, leciona Cássio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem que, de outro modo, não seria possível alcançar”. No caso, a resistência ao pagamento e o inadimplemento configuram a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No mérito, a controvérsia gravita em torno da inadimplência de encargos locatícios e da incidência de multa rescisória proporcional. O contrato de locação é um negócio jurídico bilateral, onde o locador disponibiliza o uso do bem e o locatário se obriga à contraprestação pecuniária. O descumprimento desta obrigação principal, que são os aluguéis, e da obrigação acessória (permanência pelo prazo estipulado) gera o dever de indenizar e sanções contratuais. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 4º, estabelece que o locatário poderá devolver o imóvel antes do prazo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. No caso em exame, a autora demonstrou que o contrato teria 36 meses de duração, tendo os réus permanecido apenas 11 meses. A cobrança da multa de forma proporcional, conforme apresentada na planilha da inicial, atende ao comando legal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos aluguéis atrasados (outubro a dezembro de 2023), não houve apresentação de qualquer elemento de comprovação de quitação. No direito civil, a prova do pagamento é ônus do devedor, consoante nos termos do artigo 319 e 320 do CC e artigo 373, II, do CPC. Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo prova de fato extintivo do direito da autora, a condenação ao pagamento dos alugueres, acrescidos da multa de 10% e juros previstos na cláusula 7.3 (evento 1, CONT_LOCACAO2, p. 2 de 5), é medida que se impõe. A responsabilidade da fiadora Maria de Lourdes Dantas Cavalcante de Moura é solidária e abrange todos os encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves. Portanto, sopesando o acervo probatório e a presunção decorrente da revelia, resta cristalino o direito da autora em receber o montante de R$ 14.151,83 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que já engloba a multa proporcional pela rescisão antecipada e os aluguéis inadimplidos com os encargos moratórios contratuais até a data do ajuizamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: CONDENAR solidariamente os requeridos FRANCILVIA DAS CHAGAS LIMA PEREIRA DANTAS, ALISSON DE JESUS DANTAS CAVALCANTE FERREIRA e MARIA DE LOURDES DANTAS CAVALCANTE DE MOURA ao pagamento de R$ 14.151,83 (quatorze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que já compreende correção e juros, art. 406, § 1º do CC), incidentes desde a citação (art. 405 do CC). CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Processo com réus REVÉIS. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo com as baixas necessárias. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.