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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012443-25.2019.8.27.2706

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0012443-25.2019.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no artigo 51, V e § 1º, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012443-25.2019.8.27.2706/TO AUTOR : LUCILIA GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Dispensado o relatório. Artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por LUCILIA GOMES DA CRUZ, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. O processo foi suspenso por determinação do Egrégio Tribunal de justiça até o julgamento definitivo de IRDR sobre a matéria ventilada nos autos. Atualizando-se os dados das partes pelo sistema E-proc, conferência feita pela serventia por determinação deste Juízo, constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. Em consulta ao consulta a Receita Federal a situação cadastral da parte autora LUCILIA GOMES DA CRUZ - CPF: 899.075.821-15 encontra-se como “titular falecido”. Vejamos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, resta demonstrado que a parte autora foi a óbito conforme se verifica em consulta no sítio da Receita Federal . Ademais, não houve habilitação espontânea de sucessores no processo no prazo legal, mesmo porque, parte dos pedidos é intransmissível aos herdeiros (danos morais). Ressalta-se por oportuno, que em caso como dos autos prescinde da intimação das partes. Inteligência do § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95. Impondo assim, a extinção do processo nos termos do art. 51, V e § 1º, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. " Trata-se de regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, voltada à celeridade e simplicidade processual, afastando qualquer alegação de “decisão surpresa” ou de necessidade de prévia intimação para regularização do feito. Ressalte-se que, ao optar por litigar no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte e de seus sucessores agir com diligência e conhecer as regras específicas que regem o procedimento, inclusive quanto às consequências da inércia processual. Nesse sentido, está a jurisprudência: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA INEXIGÍVEL. ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgaria ação proposta por consumidora em face de instituição financeira. 2. Constatado o falecimento da parte autora em 2021, sem que houvesse a habilitação de sucessores no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão: 1. Verificação da necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de manifestação dos herdeiros da parte falecida. III. Razões de decidir: 1. O falecimento da parte autora foi devidamente comprovado por meio de documento oficial (Comprovante de Situação Cadastral do CPF). 2. A ausência de requerimento de habilitação de sucessores no prazo de 30 dias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 3. Não se exige intimação pessoal das partes para essa finalidade, conforme art. 51, §1º, da referida lei. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora sem posterior habilitação dos sucessores no prazo legal de 30 dias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A intimação prévia das partes é desnecessária, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Lei nº 9.099/95, art. 51, inc. V e §1º. IV.2. Recurso inominado conhecido e prejudicado. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0006029-26.2019.8.27.9200, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:19:54)" ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no artigo 51, V e § 1º, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Arquivem-se.