Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito à Corte Estadual com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelares de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intime-se.