Ementa
III – DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
Inteiro teor
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000998-67.2026.8.27.2737/TO
EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO LEMAN
ADVOGADO(A) : VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)
ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)
ADVOGADO(A) : SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 13, requereu a desistência da ação.
O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que:
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor)
Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.