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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0000998-67.2026.8.27.2737

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0000998-67.2026.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Em havendo, cancele-se a audiência designada.

Isento de custas.

Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.

Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000998-67.2026.8.27.2737/TO EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO LEMAN ADVOGADO(A) : VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) ADVOGADO(A) : SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 13, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em havendo, cancele-se a audiência designada. Isento de custas. Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.