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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004137-77.2024.8.27.2743

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0004137-77.2024.8.27.2743
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:

CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanente (NB 716.865.273-8), com DIB em 15/04/2024 (DER – evento 1, ANEXOS PET INI6), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, caput e § 1º, da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, da Lei nº 8.213/91.

CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.

Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.

Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.

Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0004137-77.2024.8.27.2743/TO AUTOR : GIL EANDES CLEY RIBEIRO FEITOSA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente ( ) rural ( X ) urbano DIB: 15/04/2024 DIP: 01/04/2026 RMI: A calcular DCB: Nome do beneficiário GIL EANDES CLEY RIBEIRO FEITOSA CPF: 006.865.321-20 Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 13/12/2024 Data da citação 22/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por GIL EANDES CLEY RIBEIRO FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada facultativa do INSS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 716.865.273-8, com DER em 15/04/2024, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 12). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 23). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 27) alegando, preliminarmente, a prevenção, decadência e prescrição. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado do autor. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 33. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 34). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 1 Da preliminar - Prevenção Não merece acolhimento a alegação de prevenção suscitada pelo INSS, uma vez que não houve indicação precisa do processo anterior supostamente relacionado, limitando-se o réu a uma afirmação genérica. Ademais, observa-se que a parte autora indicou, na petição inicial, domicílio no município de Cariri do Tocantins/TO, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio do juiz natural ou escolha arbitrária do juízo, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A prevenção, conforme disciplinam os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil, aplica-se nos casos em que há reiteração da mesma demanda, sem alteração dos fundamentos fáticos, especialmente quando a ação anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito, o que não se verifica no caso em exame. Nos termos do art. 286 do CPC, a distribuição por dependência é cabível quando houver conexão, continência, risco de decisões conflitantes ou quando houver extinção sem julgamento do mérito em ação anterior, o que também não restou demonstrado. Assim, inexistindo identidade entre ações anteriores e a presente demanda, tampouco decisão que tenha extinguido processo anterior sem exame do mérito, não se aplica a regra da distribuição por dependência, razão pela qual REJEITO a preliminar de prevenção. 1 Das prejudiciais de mérito – Decadência e Prescrição Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de benefício indeferido na via administrativa, não há que se falar em decadência do direito à revisão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. (...) 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. (...) (TRF4, AC 5032808-38.2016.4.04.9999, TRS-PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.12.2018) Portanto, afastada a decadência. No que se refere à prescrição, anoto que, por força do parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8213/91 sabe-se que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O STJ, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 E 1.418.109, firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal. Assim, o benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. Logo, tendo ocorrido o indeferimento do requerimento administrativo em 04/12/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 6), sendo a ação foi ajuizada em 13/12/2024 (evento 1), não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito alegada e, passo, pois, à análise do mérito. 2 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012). Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 1.1 Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN). Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. 1.1.1 Da condição de segurado e período de carência Conforme CNIS acostado aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI6), na DER (15/04/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada, porquanto se encontrava no período de graça de 12 (doze) meses subsequentes à última contribuição vertida na competência 03/2024, na condição de segurada facultativa, período este que se estendeu até 15/05/2025, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Outrossim, na mesma data, já havia sido cumprida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a demandante contava com 13 (treze) contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 03/2023. Logo, os requisitos de qualidade de segurada e o período de carência se encontram preenchidos e superados. 1.1.2 Da incapacidade laboral Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 12, LAUDO / 1), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma parcial e permanente (quesito "C" do Juízo) desde novembro de 2010 (quesito "V"). Embora o benefício de aposentadoria por invalidez exija a comprovação de incapacidade total e permanente, sendo destinado ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, o julgador deve considerar, além do aspecto clínico, o conjunto das condições pessoais, sociais, culturais e econômicas do requerente, que, muitas vezes, inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se analisar não apenas a incapacidade física, mas também o contexto socioeconômico e cultural do segurado (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal. Questionada se a requerente estava apta para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, a perita afirmou que não há possibilidade de reabilitação para a parte autora, nos seguintes termos (quesito "B" do Juízo): A parte autora porta em grau moderado alteração de sua marcha, apresentando dificuldade para andar prejudicando ainda o levantamento de peso e estabilidade também de grau moderado, e movimentos bruscos, corridas, ou ficar muito tempo em pé são limitações ocasionadas por sua patologia. No caso, a parte requerente possui baixa instrução (ensino fundamental incompleto), razão pela qual faz uso de sua força braçal para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontrada limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. Ademais, é improvável que a segurada doente, idosa e inserida em uma cidade pequena consiga se profissionalizar para atividades que não demandem esforço físico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria. Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91. Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho. Com exemplo: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 3. In casu, restou devidamente provado nos autos em apreço que o Apelante, segurado do INSS, foi vítima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profissão como pedreiro em obra de construção civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira vértebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira vértebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4. Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça no parecer constante do evento 40, dos autos originários, há que se levar em consideração que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em serviços braçais ligados a construção civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITAÇÃO mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da incapacidade do Apelante. 5. Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclusões dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no que concerne à incapacidade para atividades que exijam: esforço físico moderado/intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose é uma patologia crônico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades braçais)", logo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por força do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apelação n. 00192647820168272729. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida. Publicado em: 19/06/2020). – Grifo nosso TRF4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010). – Grifo nosso Na hipótese dos autos, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada, esta dificilmente será reinserida no mercado de trabalho, face às limitações impostas pela falta de instrução, idade, localização onde reside e falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela requerente. Logo, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença. Ressalto que tal fato não leva a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca. 1.2 Do termo inicial e valor do benefício No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA). No caso, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, qual seja, 15/04/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6), quando a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que a incapacidade está presente desde 2010 (evento 12). Ademais, o valor do benefício por incapacidade permanente será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, caput e § 1º, da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019). Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida. Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanente (NB 716.865.273-8), com DIB em 15/04/2024 (DER – evento 1, ANEXOS PET INI6), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, caput e § 1º, da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, da Lei nº 8.213/91. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.