Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade. Tornem-se definitivas eventuais constrições ainda existentes em sentido inverso, procedendo-se ao levantamento/cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da excipiente, se houver. Sem custas pela exequente, observada a isenção legal aplicável. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução, fixando-os, por equidade, em R$ 500,00, em razão do ínfimo valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 0511232-08.2009.8.26.0625 (625.01.2009.511232) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Francisca Braga - Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ inicialmente contra Ana C. da Cunha Carneiro, sendo, a pedido da exequente, substituído o polo passivo para MARIA FRANCISCA BRAGA, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme certidões de dívida ativa de fls. 3/6. A executada MARIA FRANCISCA BRAGA apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 40/52, arguindo, em síntese, a nulidade, inexistência, inexigibilidade, iliquidez e incerteza dos títulos executivos, bem como a prescrição dos créditos tributários. Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Réplica a fls. 74/75, oportunidade na qual a excipiente suscitou, também, a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção comporta acolhimento, embora por fundamento relacionado à legitimidade passiva da excipiente. Verifica-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2009, instruída com as Certidões de Dívida Ativa nºs 522143, 547648, 572043 e 18175. Posteriormente ao ajuizamento, por petição datada de 05/02/2013, a exequente requereu a substituição do polo passivo, a fim de que passasse a figurar como executado o titular de domínio do imóvel objeto da tributação, pedido que foi deferido por decisão de 27/08/2014. Ocorre que a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária após a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal não configura simples correção de erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa. A identificação do sujeito passivo constitui elemento substancial do lançamento e da própria inscrição em dívida ativa, não podendo ser alterada judicialmente com a finalidade de direcionar a execução a pessoa diversa daquela contra quem foi constituído o título executivo. Nesse sentido dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A orientação decorre da interpretação conjugada do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração do devedor não constitui erro formal sanável, mas modificação do próprio lançamento tributário. Assim, embora tenha sido anteriormente deferida a substituição do polo passivo, tal providência não se mostra juridicamente admissível, porquanto resultou na inclusão, no curso da execução, de sujeito passivo diverso daquele indicado nos títulos que a instruíram. A circunstância de a pessoa posteriormente incluída ser apontada como titular do domínio do imóvel não autoriza, por si só, a modificação subjetiva da execução já aparelhada por títulos constituídos contra outro devedor. Cabia à Fazenda Pública constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo legalmente responsável e promover a respectiva cobrança com fundamento no título correspondente. Consequentemente, reconhecida a impossibilidade de alteração do sujeito passivo e, por decorrência, a ilegitimidade passiva da excipiente para responder à presente execução tal como aparelhada, mostra-se desnecessário examinar as demais matérias suscitadas, inclusive a alegação de prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade. Tornem-se definitivas eventuais constrições ainda existentes em sentido inverso, procedendo-se ao levantamento/cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da excipiente, se houver. Sem custas pela exequente, observada a isenção legal aplicável. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução, fixando-os, por equidade, em R$ 500,00, em razão do ínfimo valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE CRISTINA BRAGA (OAB 270337/SP)