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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1007424-62.2025.8.26.0176

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007424-62.2025.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por PAULO SILAS PEREIRA DE SOUZA à filha A. F. P. em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo formal de emprego, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, os alimentos corresponderão a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos desde a citação, observados os valores já pagos a idêntico título. Havendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha e depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações alimentares, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os demais capítulos da demanda já foram solucionados, nada mais remanescendo, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007424-62.2025.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.P. - - S.S.F.P. - P.S.P.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por PAULO SILAS PEREIRA DE SOUZA à filha A. F. P. em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo formal de emprego, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, os alimentos corresponderão a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos desde a citação, observados os valores já pagos a idêntico título. Havendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha e depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações alimentares, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os demais capítulos da demanda já foram solucionados, nada mais remanescendo, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. I.P. - ADV: CÍCERO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA (OAB 535374/SP), ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), CÍCERO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA (OAB 535374/SP)