Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos por PAULO SILAS PEREIRA DE SOUZA à filha A. F. P. em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo formal de emprego, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, os alimentos corresponderão a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos desde a citação, observados os valores já pagos a idêntico título. Havendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha e depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações alimentares, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os demais capítulos da demanda já foram solucionados, nada mais remanescendo, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.