Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, condenando a requerida ao recálculo e ao pagamento, à autora, observada a prescrição quinquenal, dos valores devidos por conta de seus quinquênios, o que deverá se dar com a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos valores relativos ao piso salarial (art. 487, I, CPC). Os montantes serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde as épocas em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação, desde a citação. A partir da vigência da EC n. 113/21, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. A definição do valor exato se dará por cálculo aritmético. Sem verbas da sucumbência nesta instância. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)