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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000984-52.2025.8.26.0531

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
1000984-52.2025.8.26.0531

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 44/45): a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos decorrentes dos empréstimos consignados contratados exclusivamente por seu falecido marido, reconhecendo que eventual obrigação a esse título deve ser exigida do espólio, nos limites legais; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente conjunta, após o falecimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os descontos correspondentes, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão observar a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil,valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação da presente (Súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão observar a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; d) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em proceder ao encerramento da conta corrente nº 1.664-0, agência nº 2568-2, no prazo de 10 (dez) dias, desvinculando definitivamente o nome da autora da referida conta, independentemente da quitação do débito relativo aos empréstimos consignados do falecido. Em razão da sucumbência (anoto que, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não interfere na disciplina sucumbencial), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa, arbitrados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atentem as partes e, desde já, considerem-se advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000984-52.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Regina Ribeiro dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 44/45): a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos decorrentes dos empréstimos consignados contratados exclusivamente por seu falecido marido, reconhecendo que eventual obrigação a esse título deve ser exigida do espólio, nos limites legais; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente conjunta, após o falecimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os descontos correspondentes, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão observar a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil,valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação da presente (Súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora deverão observar a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; d) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em proceder ao encerramento da conta corrente nº 1.664-0, agência nº 2568-2, no prazo de 10 (dez) dias, desvinculando definitivamente o nome da autora da referida conta, independentemente da quitação do débito relativo aos empréstimos consignados do falecido. Em razão da sucumbência (anoto que, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não interfere na disciplina sucumbencial), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa, arbitrados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atentem as partes e, desde já, considerem-se advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA ASTURIANO RONCON (OAB 129456/SP), JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB 389195/SP)