Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001046-67.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
1001046-67.2025.8.26.0604

Ementa

Processo 1001046-67.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - Vistos. Homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei, pela parte autora. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Em constando dos autos tenha aqui havido bloqueio judicial do veículo objeto da lide, providencie-se o imediato levantamento da restrição, via sistema eletrônico (RENAJUD). Em já tendo sido expedido mandado, cobre-se a sua imediata devolução, independente de cumprimento, com a urgência devida. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001046-67.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - Vistos. Homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei, pela parte autora. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Em constando dos autos tenha aqui havido bloqueio judicial do veículo objeto da lide, providencie-se o imediato levantamento da restrição, via sistema eletrônico (RENAJUD). Em já tendo sido expedido mandado, cobre-se a sua imediata devolução, independente de cumprimento, com a urgência devida. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)