Ementa
atingindo o prazo prescricional e a condição para extinção nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso destes autos, a própria Exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Sem condenação em honorários, posto que incabíveis ante a extinção pela prescrição intercorrente. 4. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. P.I.C. - ADV: BENEDITO FERREIRA DA SILVA (OAB 46521/SP)