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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0000248-23.2011.8.26.0505

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0000248-23.2011.8.26.0505

Ementa

atingindo o prazo prescricional e a condição para extinção nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso destes autos, a própria Exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Sem condenação em honorários, posto que incabíveis ante a extinção pela prescrição intercorrente. 4. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. P.I.C. - ADV: BENEDITO FERREIRA DA SILVA (OAB 46521/SP)

Inteiro teor

Processo 0000248-23.2011.8.26.0505 (505.01.2011.000248) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Centro Educacional Ribeirão Pires Ltda - Vistos. 1.A execução fiscal permaneceu sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora há mais de seis anos, atingindo o prazo prescricional e a condição para extinção nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso destes autos, a própria Exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Sem condenação em honorários, posto que incabíveis ante a extinção pela prescrição intercorrente. 4. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. P.I.C. - ADV: BENEDITO FERREIRA DA SILVA (OAB 46521/SP)