Ementa
Ante o exposto e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato (doc. 3, Evento 9) entabulado entre as partes; bem como para CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária computada desde o desembolso, segundo os critérios fixados pelo TJSP para atualização de débitos judiciais, e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos contados a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelo réu. Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ou sua impugnação, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Nos termos do art. 52, III, da Lei n° 9.099/95, fica a parte devedora instada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de quinze (15) dias, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, bem como advertida de que o descumprimento implicará, se requerida a execução (art. 52, IV, Lei n° 9.099/95), na incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art., 523, §1º, CPC). Atendendo ao Comunicado Conjunto nº. 373/2023, consigna-se que: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recol
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000098-90.2025.8.26.0534/SP
AUTOR : LUIZ GONZAGA SANTOS DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A) : RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB SP306948)
RÉU : WILTON MADUREIRA
ADVOGADO(A) : WILTON MADUREIRA (OAB SP375419)
SENTENÇA
Ante o exposto e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato (doc. 3, Evento 9) entabulado entre as partes; bem como para CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária computada desde o desembolso, segundo os critérios fixados pelo TJSP para atualização de débitos judiciais, e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos contados a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelo réu. Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ou sua impugnação, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Nos termos do art. 52, III, da Lei n° 9.099/95, fica a parte devedora instada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de quinze (15) dias, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, bem como advertida de que o descumprimento implicará, se requerida a execução (art. 52, IV, Lei n° 9.099/95), na incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art., 523, §1º, CPC). Atendendo ao Comunicado Conjunto nº. 373/2023, consigna-se que: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)." Oportunamente, arquive-se. P.I.